DECRETO Nº 73.988, DE 26 DE ABRIL DE 1974.

Dispõe sobre critério seletivo para inclusão de funcionários nos Grupos: Serviços Auxiliares, Polícia Federal e Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º A comprovação da capacidade dos funcionários, que não satisfizerem o requisito de habilitação em concurso público ou prova pública nas hipóteses e condições estabelecidas nos decretos de estruturação dos Grupos - Serviços Auxiliares, código SA-800 Polícia Federal, código PF-500 e Tributação, Arrecadação e fiscalização código TAF-600, far-se-á mediante verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza das atividades da Categoria.

§ 1º Os critérios a que se refere este artigo serão fixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), em articulação com os órgãos de pessoal dos Ministérios, Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e Autarquias, e, se for o caso, com as unidades especializadas onde se desenvolvem as atividades.

§ 2º Nos casos de transformação de cargos, a verificação de desempenho, feita pela unidade competente do órgão de pessoal, será precedida de curso intensivo e específico de treinamento, a ser ministrado pela unidade de treinamento, sob a supervisão do Órgão Central do SIPEC. No que concerne ao Grupo - Polícia Federal e às Categorias Funcionais específicas do Ministério da Fazenda do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, o curso será ministrado, respectivamente, pela Academia Nacional de Polícia e pela Escola de Administração Fazendária, também sob a supervisão do Órgão Central do SIPEC, cabendo ainda a verificação de desempenho, nesses casos, à unidade competente do órgão de pessoal respectivo.

§ 3º O aproveitamento obtido pelo funcionário no curso de que trata o parágrafo anterior constituirá fator a ser ponderado na verificação de desempenho prevista neste artigo.

§ 4º A verificação de desempenho substituirá a prova prevista no artigo 11 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, na forma de prioridade estabelecida nos decretos de estruturação dos Grupos - Serviços Auxiliares, Polícia Federal e Tribulação, Arrecadação e Fiscalização, para efeito da classificação dos funcionários habilitados.

Art. 2º O funcionário que não tiver logrado habilitação na prova de desempenho de que trata o artigo 11 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, já realizada na área de cada Ministério, órgão diretamente subordinado à Presidência da República ou Autarquia, poderá ser submetido à verificação de desempenho de que trata este Decreto, com vistas à transposição ou transformação do cargo respectivo para a classe inicial da correspondente Categoria, observado o limite de lotação da classe.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o item IV do artigo 8º do Decreto nº 71.236, de 11 de outubro de 1972, na redação dada pelo de nº 71.899, de 14 de março de 1973; o item V e parágrafos 1º e 2º do artigo 8º do Decreto nº 71.901, de 14 de março de 1973; o item V do artigo 8º do Decreto nº 72.933, de 16 de outubro de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Vicente Dale Coutinho

Mário Henrique Simonsen

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira