DECRETO Nº 73.996, DE 30 DE ABRIL DE 1974.
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
Denominação e Finalidade
Art. 1º O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, INAN, autarquia federal, criada pela Lei nº 5.829. de 30 de novembro de 1972, com autonomia administrativa e financeira sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, vincula-se ao Ministério da Saúde.
Art. 2º São finalidades do INAN:
I - assistir o Governo na formulação da política nacional de alimentação e nutrição;
II - elaborar e submeter ao Ministério da Saúde, para aprovação pelo Presidente da República o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN), promover sua execução, supervisionar e fiscalizar sua implementação, avaliar periodicamente os respectivos resultados e se necessário, propor sua revisão;
III - funcionar como órgão central das atividades de alimentação e nutrição;
IV - estimular pesquisas no campo da nutrição e alimentação;
V - elaborar programas de assistência alimentar supletiva destinados a atender, prioritariamente, as gestantes, nutrizes, lactentes e pré-escolares de família de baixa renda, escolares matriculados em estabelecimentos oficiais de ensino 1º Grau assim como programas de educação alimentar, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Saúde, e os órgãos interessados do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II
Estrutura Básica
Art. 3º O INAN dispõe da seguinte estrutura básica:
I - Presidência
II - Unidade Deliberativa
III - Unidades Executivas
SEÇÃO I
Da Unidade Deliberativa
Art. 4º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Presidente do INAN e será constituído de representantes dos seguintes Ministérios:
I - Ministério da Saúde
II - Ministério da Agricultura
III - Ministério da Educação e Cultura
IV - Ministério do Trabalho e Previdência Social
V - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
SEÇÃO II
Das Unidades Executivas
Art. 5º As Unidades Executivas do INAN são as seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata:
1. Gabinete do Presidente
2. Procuradoria
II - Órgão de Planejamento e Coordenação e Controle:
Secretaria de Planejamento Orçamento e Modernização Administrativa.
III - Órgãos Centrais de Direção Superior
1. Coordenadoria de Orientação Técnica
2. Coordenadoria de Administração Geral
3. Coordenadoria de Administração Financeira
4. Coordenadoria de Pessoal
5. Coordenadoria de Orientação Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO III
Atribuições e Competência
SEÇÃO I
Art. 6º Ao Presidente Compete:
I - representar o INAN, nos atos inerentes à sua gestão;
II - dirigir, supervisionar e fiscalizar os órgãos e atividades da autarquia
III - submeter ao Ministro da Saúde, para aprovação pelo Presidente da República, o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN);
IV - promover a execução do PRONAN e propor as alterações do mesmo quando necessário;
V - submeter, anualmente , a aprovação do Ministro da Saúde o Orçamento - Programa da autarquia.;
VI - apreciar e aprovar os seguintes subprogramas e projetos do PRONAN ;
VII - autorizar a aquisição ou alienação de bens respeitada a legislação vigente;
VIII - firmar convênios contrato, acordos e ajustes com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, depois de aprovadas as respectivas minutas pelo Ministro da Saúde, em consonância com a legislação pertinete;
IX - contratar com terceiros a aquisição de bens, a execução de obras e de serviços observada a legislação em vigor;
X - submeter aos órgãos competentes as prestações de contas os balaços e o relatório anual da autarquia;
XI - decidir sobre assuntos de administração em geral;
XII - movimentar contas bancárias e autorizar pagamentos;
XIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo do INAN;
XIV - designar representantes do INAN, junto a outros órgãos ou entidades, observada a supervisão ministerial;
XV - decidir, em grau de recurso todas as questões suscitadas na autarquia;
XVI - delegar competência a servidores da autarquia para prática de atos específicos.
Art. 7º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - apreciar atos de gestão financeira do INAN, que lhe sejam submetidos pelo Presidente;
II - apreciar o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN);
III - emitir parecer sobre os relatórios e balanços do INAN.
Art. 8º Ao Gabinete compete desempenhar atividades de secretaria de relações públicas e de representação política e social.
Art. 9º A Procuradoria compete exercer as funções de assistência e assessoramento jurídico à autarquia e representá-la em Juízo, nas ações em que o INAN, seja autor, réu, assistente ou oponente.
Art.10. A Secretaria de Planejamento Orçamento e Modernização Administrativa compete exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal e de modo especial acompanhar a execução dos programas de trabalho e elaborar projetos e respectivos orçamentos para as atividades do INAN.
Art. 11. A Coordenadoria de Orientação Técnica compete:
I - elaborar o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN);
II - emprestar colaboração técnica a órgãos e entidades incumbidas da execução do PRONAN e de atividades nos campos de alimentação e nutrição;
III - promover e avaliar pesquisas no campo de alimentação e nutrição.
Art. 12. A Coordenadoria de Administração Geral compete coordenar e acompanhar a execução das atividades de apoio administrativo e dos serviços auxiliares.
Art. 13. A Coordenadoria de Administração Financeira compete coordenar e acompanhar a execução das atividades de administração orçamentária e financeira e realizar trabalhos de auditoria financeira do INAN.
Art. 14. A Coordenadoria de Pessoal como órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete exercer atividades de classificação, cadastro e lotação aperfeiçoamento e aplicação da legislação de pessoal.
Art. A Coordenadoria de Orientação Alimentar e Nutricional compete coordenar e acompanhar a execução de programas, subprogramas, projetos e atividades relacionadas com os campos de alimentação e nutrição.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos e Funções
Art. 16. O INAN é dirigido por um Presidente, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente do INAN, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa.
Art. 17. O Gabinete será dirigido por um Chefe; a Procuradoria, por um Procurador-Geral; a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa, por um Secretário; e as Coordenadorias por Coordenadores, todos providos de conformidade com a legislação pertinente.
Art.18. O Procurador-Geral, o Secretário e os Coordenadores poderão contar com Assistentes, providos de conformidade com a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias e Finais
Art. 19. A organização, competência e funcionamento dos demais órgãos do INAN serão estabelecidos em Regimento Interno, na forma do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento a que se refere este artigo, o Presidente baixará instruções para o funcionamento da autarquia, observando o disposto neste Decreto e ad referendum do Ministro da Saúde.
Art. 20. A Coordenadoria de Pessoal procederá aos estudos para a fixação da Lotação do INAN, observado o disposto no Decreto nº 68.991, de 28 de julho de 1971, com vistas à elaboração da tabela ou quadro de pessoal da autarquia, a ser submetido à aprovação do Presidente da República, na forma da legislação vigente.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1974;153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso