DECRETO Nº 74.022, DE 8 DE MAIO DE 1974.
Altera o Decreto nº 54.767, de 30 de outubro de 1964, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 2º, do Decreto número 54.767, de 30 de outubro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Ministro do Estado da Fazenda poderá, temporária ou permanentemente, aumentar ou diminuir o número de membros dos Conselhos de Contribuintes, dividi-los em Câmaras, bem como fixar, num mínimo de quatro e máximo de oito, o número de membros de cada Câmara, observada, em qualquer caso, a representação paritária da Fazenda e dos Contribuintes.
§ 1º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá a competência de julgamento das novas Câmaras, podendo, também, transferir atribuições de uma para outra Câmara do mesmo Conselho.
§ 2º Incumbe ao órgão permanente julgar recurso voluntário cabível contra decisão final de Câmara transitória que der à lei interpretação divergente da que lhe tenha dado, por último, outra Câmara, transitória ou permanente, do mesmo Conselho.
§ 3º Compete ao Presidente da Câmara que exarou o ato contra o qual foi interposto o recurso referido no parágrafo precedente recebê-lo ou não, em despacho fundamentado, irrecorrível e final, devendo negar-lhe seguimento quando não instruído com certidões ou cópias das decisões divergentes exaradas em casos idênticos, ou quando não satisfeito qualquer outro requisito estabelecido para a apreciação do recurso.
§ 4º É de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, o prazo para interposição do recurso de que tratam os parágrafos anteriores."
Art. 2º - O artigo 9º, do Decreto número 54.767, de 30 de outubro de 1964, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá unificar, total ou parcialmente, os serviços referidos neste e no artigo anterior, designando para chefiá-los o Secretário Geral de um dos Conselhos, sob a supervisão do respectivo Presidente."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de maio de 1974; 153º da Independência de 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen