DECRETO Nº 74.055, DE 13 DE MAIO DE 1974.

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 50, do Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Hidrografia e Navegação que este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 66.370, de 23 de março de 1970, e nº 70.200, de 24 de fevereiro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º - A Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) criada pelo Decreto Imperial nº 6.113, de 2 de fevereiro de 1876, sob a denominação de Repartição Hidrográfica, reorganizada pelos Decretos nº 658, de 7 de novembro de 1891, sob a denominação de Repartição da Carta Marítima, nº 6.964, de 29 de maio de 1908, sob a denominação de Superintendência de Navegação, reestruturada pelo Decreto-lei nº 9.356, de 13 de junho de 1946, sob a denominação de Diretoria de Hidrografia e Navegação reorganizada pelos Decretos números 22.417, de 9 de janeiro de 1947, 29.523, de 2 de maio de 1951 e 32.582, de 15 de abril de 1953, que foi alterada pelos Decretos números 38.667, de 26 de janeiro de 1956, 47.414, de 11 de dezembro de 1959, 1.211, de 20 de junho de 1962, 56.567, de 9 de julho de 1965, reestruturada pelo Decreto nº 59.666, de 5 de dezembro de 1966, reorganizada pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, e finalmente reestruturada pelo Decreto nº 66.370, de 23 de março de 1970, posteriormente alterado pelo Decreto nº 70.200, de 24 de fevereiro de 1972, é o órgão integrante do sistema de apoio da Marinha do Brasil responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas com os serviços de hidrografia, navegação oceanografia, meteorologia e outras ciências geofísicas e sinalização náutica, e com o material especializado a eles referentes.

Art. 2º - Para a consecução de suas finalidades, cabe à DHN:

I - executar privativamente a cartografia náutica da costa do Brasil e das vias navegáveis interiores;

II - planejar , orientar, e desenvolver os serviços oceanográficos, meteorológico e de outras ciências geofísicas da Marinha;

III - elaborar , controlar e divulgar as informações de interesse para a segurança da Navegação;

IV - estabelecer normas para a navegação dos navios da Marinha;

V - supervisionar o tráfego radiotelegráfico destinado à emissão dos Avisos aos Navegantes e de informações de Meteorologia Marítima, em coordenação com o Serviço de Comunicações da Marinha;

VI - projetar, especificar, fabricar ou adquirir equipamentos e material técnico de hidrografia, navegação, oceanografia e meteorologia, fornecendo-os às Forças, Estabelecimentos Navais e Serviços da Marinha, instalando-os e controlando-os;

VII - proceder a estudos, fixar dotações e estabelecer instruções e normas técnicas para a utilização, o funcionamento, a segurança e a conservação de todo o material de sua competência;

VIII - representar o Governo do Brasil junto à Organização Hidrográfica Internacional e instituições congêneres estrangeiras;

IX - exercer as funções de Instituição Nacional Designada do Brasil junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental de acordo com o item XIV, do artigo 8º do Decreto nº 63.164 , de 26 de agosto de 1968;

X - manter o intercâmbio com Entidades Públicas ou Privadas afins, bem como representar a Marinha, dentro de sua doutrina, em congressos ou conferencias relacionadas com os assuntos de sua atribuição;

XI - exercer as funções de Banco Nacional de Dados Oceanográficos e integrar o Sistema Mundial de Dados Oceanográficos, de acordo com o Decreto nº 68.123, de 27 de janeiro de 1971;

XII - proceder a supervisão, a orientação a pesquisa e o desenvolvimento das atividades concernentes a meteorologia marítima;

XIII - desenvolver atividades no campo da Aeronomia, dentro da área de competência do Ministério da Marinha;

XIV -  autorizar a execução por entidades privadas, nacionais, de qualquer levantamento hidrográfico e controlar a sua execução;

XV - controlar a execução dos levantamentos hidrográficos por organizações estrangeiras,  governamentais ou privadas, ressalvados os acordos ou tratados internacionais, em vigor;

XVI - no que concerne a concessão ou renovação da inscrição das entidades privadas, nacionais:

a) verificar a sua capacidade técnica e o adequado aparelhamento para realização de levantamentos hidrográficos;

b) cassar sua inscrição quando for verificada a sua inidoneidade;

c) manter o cadastro de todas essas entidades privadas, nacionais, bem como de todos os levantamentos hidrográficos por elas realizadas;

XVII - cooperar na seleção e dirigir a instrução, especialização e aperfeiçoamento do pessoal, nos assuntos técnicos de sua competência, de acordo com as normas e diretivas básicas da Diretoria de Ensino da Marinha e da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º - A DHN é subordinada à Diretoria-Geral de Navegação.

Art. 4º - A DHN, dirigida por um Diretor, (DHN - 01), auxiliado por um Vice-Diretor (DHN - 02), por um Gabinete (DHN- 03) e assessorado por um Conselho Técnico (DHN - 04) e por um Conselho Econômico (DHN - 05), compreende uma Assessoria para Assuntos Especiais (DHN - 06), e seis Departamentos, a saber:

I - Departamento de Hidrografia (DHN - 10);

II - Departamento de Navegação (DHN - 20);

III - Departamento de Geofísica (DHN - 30);

IV - Departamento de Intendência (DHN - 40);

V - Departamento de Administração (DHN - 50);

VI - Departamento de Instrução (DHN - 60).

Parágrafo único. A DHN dispõe ainda, de uma Secretaria (DHN - 07), diretamente subordinada ao Vice-Diretor.

Art. 5º - São subordinados à DHN, o Centro de sinalização Náutica e Reparos "Almirante Moraes Rego" (CSNRAMR) e os Serviços Regionais de Hidrografia e Navegação.

Art. 6º - São subordinados à DHN os navios hidrográficos , oceanográficos, de pesquisas, balizadores e faroleiros.

Art. 7º - O Diretor exerce, sobre os navios a serviço da DHN as atribuições previstas na Ordenança-Geral para o Serviço da Armada para o Comandante de Força Naval Independente.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 8º - A DHN dispõe do seguinte pessoal:

I - um (1) Oficial-General, da ativa, do Corpo da Armada-Diretor;

II - um (1) Oficial-Superior da ativa do Corpo da Armada-Vice-Diretor

III - seis (6) Oficiais-Superiores da ativa, do Corpo da Armada-Chefe da Assessoria para Assuntos Especiais e Chefes dos Departamentos de Hidrografia, Navegação, Geofísica, Administração e Instrução;

IV - um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha-Chefe do Departamento de Intendência;

V - um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa do Corpo da Armada-Assistente;

VI - Oficiais de diversos Corpos e Quadros de acordo com a Tabela de Lotação;

VII - Praças do CPA e do CPSCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

VIII - Funcionários Civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação númerica respectiva;

IX - Pessoal Civil de outra origem, admitido de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 9º - O Regimento Interno da Diretoria de Hidrografia e Navegação preverá suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 10. - Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 11. - Dentro de (30) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor de Hidrografia e Navegação, submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Secretaria-Geral da Marinha, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, Diretor-Geral de Navegação e Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Diretoria de Hidrografia e Navegação.

Art. 12. - O Diretor de Hidrografia e Navegação fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

GERALDO AZEVEDO HENNING

Ministro da Marinha