DECRETO Nº 74.056, DE 14 DE MAIO DE 1974.
Declara de Utilidade Pública para fins de Desapropriação Total ou Parcial ou Instituição de Servidão, em favor da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, Imóveis e Benfeitorias Situados nos Municípios de Barueri, Osasco, São Paulo e São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e em conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o artigo 24, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir os Oleodutos que interligarão os Terminais de Barueri e Utinga, no Estado de São Paulo,
decreta:
Art. 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis e benfeitoras de propriedade de quem de direito, compreendidos nas faixas de até 20m (vinte metros) de largura na extensão total de aproximadamente 6Km (seis quilômetros), situados nos Municípios de Barueri, Osasco, São Paulo e São Bernardo do Campo, faixas estas destinadas à construção dos oleodutos que interligarão os Terminais de Barueri e Utinga, conforme a diretriz e limite indicados na planta PETROBRÁS - DETRAN - 087.022-116-A e adiante descritos: uma faixa de terras de largura variável, de no máximo 20,00m (vinte metros), cujo eixo diretriz se inicia no Município de Barueri, no ponto de coordenadas UTM X=315.145.69 e Y=7.398.998,41 e se desenvolve no sentido aproximado Oeste - Leste, conforme indicado nas plantas PETROBRÁS - DETRAN - 087-049-001 - 087-049-002-B - 087-049-003-B - 087-049-004- C - 087-049-005-C-087-049-006-E - 087-049-007-B - 087-049-008-E folha 1 de 2, até a estaca 34,20m (trinta e quatro metros e vinte centímetros) locada no ponto de coordenadas X= 320.492 e Y= 7.398.496,no Município de Osasco; uma faixa de terras de largura variável, de no máximo 20,00 (vinte metros) cujo eixo se inicia no ponto de estaca 206+37,50m (trinta e sete metros e cinquenta centímetros) de coordenadas X=321.589 Y=7.393.510, no Município de São Paulo, próximo do Ribeirão jaguaré, desenvolvendo-se conforme indicado na planta PETROBRÁS - DETRAN 087-049-015-A, até atingir o ponto definido pela estaca 212+35,00m (trinta e cinco metros), no cruzamento das coordenadas X=321.618 e Y=7.393.223; uma faixa de terras de largura variável de no máximo 20,00m (vinte metros),cujo eixo se inicia no ponto definido pela estaca 875, indicada na planta PETROBRÁS - DETRAN 087-049-060-A cruzamento das coordenadas X=341.959 e Y=7.383.851 e se desenvolve em linha reta até atingir o ponto definido pela estaca 875+47,00 (quarenta e sete metros) coordenadas X=341.300 e Y=7.383.888 daí defletindo à direita e prosseguindo em linha reta até atingir o ponto final indicado pela estaca 876+25,00m (vinte e cinco metros), definido pelo cruzamento das coordenadas X=341.947 e Y=7.383.912; e mais aqueles imóveis e benfeitorias compreendidos em 6 (seis) faixas de terreno situadas ao longo de oleoduto e à esquerda do caminhamento do mesmo, ou seja no sentido Barueri-Utinga, consoante a diretriz e limites indicados na planta PETROBRÁS - DETRAN 087-002-116-A, necessários à instalação de equipamentos de proteção dos oleodutos, adiante descritas: faixa nº 1, com 5m (cinco metros) de largura e 160m (cento e sessenta metros) de extensão, situada no quilômetro 1+450m (quatrocentos e cinquenta metros) do oleoduto, no Município de Osasco; faixa número 2 com 5m (cinco metros) de largura e 160m (cento e sessenta metros) de extensão, situada nas proximidades do Ribeirão Jaguaré, quilômetro 11+ 250m (duzentos e cinquenta metros), no Município de São Paulo; faixa número 3, com 5m (cinco metros) de largura e 134m (cento e trinta e quatro metros) de extensão, situada próxima ao quilômetro 17+800m (oitocentos metros), no Município de São Paulo; Faixa número 4, com 5m (cinco metros) de largura e 160m (cento e sessenta metros) de extensão, no Município de São Paulo; faixa número 5, com 5m (cinco metros) de largura e 152m (cento e cinquenta e dois metros) de extensão situada nas proximidades da Avenida Prestes Maia, no Município de Diadema e faixa número 6, com 5m (cinco metros) de largura e 160m (cento e sessenta metros) de extensão, situada nas proximidades do Córrego dos Meninos, quilômetro 44+750m (setecentos e cinquenta metros), no Município de Santo André.
Art. 2.º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações, ou instituições de servidões, a que se refere o Artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá inclusive, alegar a urgência da medida, para efeito de imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15, do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1974; 153.º da Independência e 86 º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki