DECRETO Nº 74.139, de 28 de maio de 1974.

Dispõe sobre as funções gratificadas das Delegacias Estaduais do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 11, da lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo I, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Fazenda, as relações das funções gratificadas das respectivas Delegacias Estaduais, resultantes da adaptação à estrutura administrativa estabelecida pelo Decreto nº 72.410, de 27 de junho de 1973, alterado pelo de nº 72.995, de 23 de outubro de 1973.

Art. 2º Os cargos em comissão e as funções gratificadas incluídos no Anexo II serão suprimidos automaticamente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência deste Decreto.

Art. 3º As unidades integrantes das Delegacias Estatuais, classe B, do Ministério da Fazenda, com funções específicas de administração de pessoal, ficam subordinadas administrativamente ao dirigente da Delegacia a que pertencerem e vinculadas tecnicamente ao Departamento de Pessoal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 5º do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, que dispõe sobre o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

Art. 4º A despesa com a execução deste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

rio Henrique Simonsen

O anexo mencionado na art. 1º foi publicado no Diário Oficial de 31 de maio de 1774.

(anexo) tabela