DECRETO Nº 74.140, DE 28 DE MAIO DE 1974.

Aprova a delimitação de áreas de terra destinadas à construção da usina hidrelétrica a que se refere o Tratado celebrado em 26 de abril de 1973 entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai e as declara de utilidade pública para fins de desapropriação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo XVII, do Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai e o que consta do Processo MME nº 702.607-74,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a delimitação de áreas de terras necessárias à construção da usina hidrelétrica a que se refere o Tratado celebrado em 26 de abril de 1973 entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai situadas no Município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, efetuada pela ITAIPU, com 5.294,81 hectares limitadas a oeste por trecho da margem esquerda do Rio Paraná e, no restante, por uma poligonal cujos os vértices têm as coordenadas a seguir indicadas e referidas ao sistema UTM Universal Transverso de Mercator amarrado à rede brasileira de coordenadas geográficas de primeira ordem através do Ponto Básico de coordenadas 744.799,80 E e 7,188.241,36 N.

Vértices

COORDENADAS

 

E

N

V0

743.499,945

7.189.925,757

V1

743.759,875

7.189.929,470

V2

746.960,280

7.189.975,198

V3

749.496,238

7.187.503,887

V4

749.560,078

7.182.509,561

V5

740.140,554

7.182.386,040

V6

739.613,084

7.182.379,125

Parágrafo único. As distâncias entre os vértices da poligonal referida neste artigo são as seguintes:

Vértices da Poligonal

Distância (M)

V0

-

V1

259,930

V1

-

V2

3.200,566

V2

-

V3

3.540,699

V3

-

V4

4.994,464

V4

-

V5

9.420,761

V5

-

V6

527,470

Art. 2º As áreas de terra referidas no artigo anterior com exceção das de eventual propriedade do Município de Foz do Iguaçu e do Estado do Paraná, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, de acordo com o artigo 6º, combinado com o artigo 5º, letra "f" ,do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º As áreas de terra a que se refere o artigo anterior destinam-se a ITAIPU, para implantação do canteiro de obras em território Brasileiro.

Art. 4º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A., autorizada a promover a desapropriação das áreas de terra de que trata o artigo anterior, de acordo com a legislação vigente, correndo as respectivas despesas por conta da ITAIPU, na forma do disposto no artigo XVII, do Tratado de 26 de abril de 1973, referido no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki