DECRETO Nº 74.158, DE 6 DE JUNHO DE 1974.

Institui o Conselho Nacional de Abastecimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição e considerando o que dispõe a Lei nº 6.045, de 15 de maio de 1974,

decreta:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Abastecimento com as atribuições definidas neste Decreto.

Art. 2º O Conselho Nacional de Abastecimento será integrado pelo Ministro de Estado da Agricultura, que o presidirá, e pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Fazenda e dos Transportes.

§ Poderão participar das reuniões do Conselho Nacional de Abastecimento, atendendo a programas específicos de suas Pastas, outros Ministros de Estado.

§ Em suas faltas e impedimentos o Ministro de Estado da Agricultura será substituído pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ As decisões do Conselho Nacional de Abastecimento serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de qualidade.

§ O Conselho Nacional de Abastecimento reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o respectivo Regimento, por convocação de seu Presidente, por iniciativa própria ou mediante solicitação de qualquer de seus membros.

Art. 3º Compete ao Conselho Nacional de Abastecimento formular, coordenar e executar a Política Nacional de Abastecimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, baixando normas de procedimento dos Órgãos e Entidades atuantes na área.

Art. 4º As normas de execução a que se refere o artigo anterior terão por objetivo:

a) Baixar Resoluções e Atos, consubstanciados nos artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.

b) Coordenar a ação dos órgãos públicos e privados que, direta ou indiretamente, interfiram no abastecimento de gêneros alimentícios.

c) Recomendar a concessão de incentivos fiscais e creditícios aos órgãos públicos e privados, observadas as diretrizes e metas dos Planos Nacionais de Desenvolvimento.

d) Estabelecer prioridade para o armazenamento e transporte de gêneros alimentícios.

e) Propor, quando necessário, isenção de impostos e taxas federais incidentes sobre a importação e distribuição de gêneros alimentícios, essenciais ou em carência.

f) Implantar um Programa de Formação de Estoques Reguladores de Mercado.

g) Instituir o cadastramento das unidades armazenadoras existentes no território nacional, objetivando a implantação de um Sistema Nacional de Armazenamento de gêneros alimentícios.

h) Criar condições para que o Sistema de Armazéns Gerais possa oferecer segurança, eficiência e flexibilidade, que o tornem atraente para os agentes de comercialização, do produtor ao varejista.

i) Criar instrumentos para a dinamização e expansão do Sistema Nacional de Informação de Mercado Agrícola, objetivando a unificação das informações existentes e a ampliação qualitativa das informações fornecidas, permitindo, assim, a estimativa das quantidades transacionadas e em disponibilidade, dos produtos integrantes dos boletins informativos.

j) Implantar, progressivamente, em todo o território nacional, processos de acompanhamento conjuntural do mercado de gêneros alimentícios.

Art. 5º O Conselho Nacional de Abastecimento terá uma Secretaria Executiva que funcionará na Capital Federal, com estrutura e atribuições fixadas no respectivo Regimento e que será dirigida por um Secretário-Executivo, indicado pelo seu Presidente.

Parágrafo Único. É facultado ao Conselho Nacional de Abastecimento a criação de Comissões e Grupos-Tarefa, com finalidades e atribuições específicas.

Art. 6º Os Serviços da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Abastecimento serão atendidos:

a) pelo suporte técnico operacional e administrativo dos órgãos vinculados aos Ministérios que o integram;

b) por servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, correndo as despesas correspondentes às respectivas requisições por conta das repartições ou entidades de origem, sem prejuízo de vencimentos direitos e demais vantagens desses servidores.

Art. 7º Fica extinto o Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento - GEMAB, criado pelo Decreto nº 65.750, de 26 de novembro de 1969, passando seu acervo para o Conselho Nacional de Abastecimento e suas atribuições para a Secretaria Executiva, a que se refere o artigo 5º deste Decreto.

Art. 8º O Conselho Nacional de Abastecimento utilizará, para execução do disposto neste Decreto, os seguintes recursos:

a) Recursos a ele transferidos no exercício de 1974.

b) Dotação própria, a ser incluída no orçamento da União, para os futuros exercícios financeiros.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

rio Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

João Paulo dos Reis Velloso