decreto nº 74.176, de 12 de junho de 1974.

Extingue a Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (CODECAN), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e VIII, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica extinta a Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (CODECAN), órgão de deliberação coletiva anexo à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 2º Ressalvadas as atribuições de representação e defesa da Fazenda Nacional conferidas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pelo Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, caberá a Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda acompanhar as atividades econômico-financeiras das empresas públicas, sociedades e outros organismos de cujo capital o Tesouro Nacional participe, direta ou indiretamente, e, especialmente:

I - Examinar os relatórios, balanços e balancetes, contas e outros documentos pertinentes a gestão social das entidades, propondo, quando for o caso, as perícias que se impuserem e indicando os profissionais aptos a realizá-las;

II - Propor as regulamentações que forem necessárias, inclusive a condizente com a padronização de balanços e contas, nos casos em que couber;

III - Fiscalizar o pontual recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, ou a observância da exata destinação prevista em lei, dos dividendos e lucros atribuídos à União;

IV - Proceder, anualmente, ao levantamento da totalidade do capital investido pela União, nas entidades referidas, dos dividendos por ele produzidos no exercício e respectiva destinação, bem como dos créditos que a qualquer título, possua o Tesouro Nacional nas mesmas entidades;

V - Proceder à análise qualitativa e quantitativa das isenções e subsídios fiscais concedidos àquelas entidades, sugerindo as medidas que julgar adequadas, inclusive quanto à uniformidade das primeiras, visando à igualdade de tratamento;

VI - Manifestar-se, previamente, nos casos de subscrição ou aquisição de ações de capital por parte da União, bem como nos de alienação ou transferências das que já lhe pertençam;

VII - Indicar os nomes a serem eleitos para cada um dos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades mencionadas, observado o disposto no artigo 45; do Decreto-lei número 147-67;

VIII - Adotar todas as demais providências necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, particularmente as que se destinem ao melhor resguardo dos interesses da União.

Art. 3º O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à execução do presente Decreto, dentro de 30 dias da data de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire