DECRETO Nº 74.177, DE 12 DE JUNHO DE 1974.

Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 45, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.324, de 11 de setembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição da República Federativa do Brasil,

decreta:

Art. 1º O Parágrafo único, do artigo 45, do Decreto nº 61.324, de 11 de setembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A depreciação cabível apenas será reconhecida a partir do décimo segundo mês e obedecerá aos seguintes percentuais:

De mais de 12 até 24 meses

30%

De mais de 24 até 36 meses

70%

De mais de 36 meses....................................................................................................

100%"

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro