DECRETO nº 74.178, de 12 de junho de 1974.

Concede à empresa Société Nationale pour la Recherche, la Production, le Transport, la Transformation et la Commercialisation des Hydrocarbures - SONATRACH autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de Setembro de 1940,

DECRETA:

Art. 1º É concedida a empresa Société Nationale pour la Recherche, la Production, le Transport, la Transformation et la Commercialisation des Hydrocarbures - SONATRACH, com sede na cidade de Argélia, Argel, autorização para funcionar no Brasil com escritório de representação comercial e capital de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), mediante as cláusulas que a este  acompanham assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Severo Fagundes Gomes

 

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 74.178, DESTA DATA

I

Société Nationale pour Recherche, la Production, le Transport, la Transformation et La Commercialisation des Hydrocarbures - SONATRACH, é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que a empresa praticar no Brasil, ficarão sujeitos às respectivas leis e normas regulamentares e a jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos.

III

Os objetivos da empresa serão exercidos no Brasil somente quanto às atividades de representação comercial.

IV

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados as sociedades estrangeiras, e, só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.

V

A autorização é dada sem prejuízo dos princípios de achar-se a sociedade sujeita as disposições de direito que regem as sociedades mercantis, e as de tratamento igual no País sede da sociedade estrangeira em relação às empresas nacionais.

VI

Ao encerramento de cada exercício social, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, inclusive acompanhado de relação nominal de empregados, devidamente identificados. Por exceção, o primeiro relatório deverá ser apresentado dentro de 90 dias após a sua instalação no Brasil, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular. 

VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário-mínimo em vigor no local da infração, e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização.

Brasília, 12 de junho de 1974.

Severo Fagundes Gomes.