DECRETO Nº 74.204, DE 21 DE JUNHO DE 1974.

Retifica o artigo 1º, do Decreto número 57.355, de 26 de novembro de 1965, através do qual foi concedido à Mineração Caolinita Limitada o direito de lavrar caulim, no Município de Ubá, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto número 57.355, de 26 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgada à Mineração Caolinita Limitada concessão para lavrar caulim em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Córrego Quebra Coco, Distrito e Município de Ubá, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares e treze ares (07,13 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e noventa e oito metros (198m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º15'SE), da confluência dos Córregos Santa Helena e Quebra Coco e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e oito metros (58m), oitenta graus sudeste (80ºSE); cento e seis metros (106m), treze graus sudoeste (13ºSW); duzentos e setenta e dois metros (272m), quinze graus e trinta minutos sudoeste (15º30'SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), oitenta graus noroeste (80ºNW); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), vinte e sete graus nordeste (27ºNE); duzentos e oito metros e vinte e um centímetros (208,21m), cinqüenta e seis graus e cinqüenta e três minutos nordeste (56º53'NE)."

Art. 2º Fica estabelecida para esta concessão uma área de servidão com a superfície de trinta hectares e sessenta e quatro ares (30,64ha) em terrenos de sua propriedade e de José da Silva Filho, delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e noventa e oito metros (198m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º15'SE), da confluência dos Córregos Santa Helena e Quebra Coco e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e quatro (194m), leste (E); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), sul (S); quarenta e três metros (43m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), sul (S); duzentos e noventa e seis metros (296m), oeste (W); cento e cinqüenta e seis metros (156m), norte (N); cento e quinze metros (115m), oeste (W); cento e onze metros (111m), norte (N); cento e cinqüenta e dois metros (152m), oeste (W); trezentos e quarenta e oito metros (348m), norte (N); quatrocentos e doze metros (412m), leste (E).

Art. 3º A retificação de que trata o artigo 1º será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 7.952-61).

Brasília, 21 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki