DECRETO Nº 74.205, DE 21 DE JUNHO DE 1974.
Retifica o artigo 1º, do Decreto número 42.716, de 29 de novembro de 1957, através do qual foi concedido à Companhia Estanífera do Brasil o direito de lavrar cassiterita, no município de Itinga, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º O artigo 1º, do Decreto número 42.716, de 29 de novembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica outorgada à Companhia Estanífera do Brasil concessão para lavrar cassiterita, no lugar denominado Pau D'Óleo, em terreno de propriedade de José Gonçalves Soares, Distrito Município de Itinga, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e sessenta e um hectares e vinte ares (261,20ha.) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e dezessete metros e cinqüenta centímetros (117,50m), no rumo verdadeiro de vinte e nove graus noroeste (29ºNW), da confluência do Córrego Quebra Testa com o Ribeirão Piauí e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumo verdadeiro: três mil e noventa metros (3.090m), quarenta e três graus e trinta e cinco minutos nordeste (43º35'NE), trezentos e sessenta metros (360m); onze graus noroeste (11ºNW); novecentos e trinta metros (930m); sessenta e dois graus e trinta minutos noroeste (62º30'NW); novecentos e sessenta e seis metros (966m), vinte e nove graus e trinta minutos sudoeste (29º30'SW); noventa e oito metros (98m); dois graus sudeste (02ºSE); setecentos e quinze metros (715m); setenta e um graus sudoeste (71ºSW); seiscentos e trinta e metros (630m), onze graus e trinta minutos sudoeste (11º30'SW); oitocentos e vinte e cinco metros (825m); sessenta e um graus sudoeste (61ºSW); o lado mistilíneo de fechamento da área é a margem direita do Ribeirão Piauí, para montante, no trecho compreendido entre a extremidade do último alinhamento retilíneo e o vértice inicial."
Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM-2.998-53).
Brasília, 21 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki