DECRETO Nº 74.206, DE 21 DE JUNHO DE 1974.
Declara a caducidade dos Decretos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º São declarados caducos os seguintes Decretos:
- 27.783, de 15 de fevereiro de 1950, que concedeu a Moisés de Miranda Cuadrado o direito de lavrar água mineral, no Distrito e Munícipio de Reginópolis, Estado de São Paulo (DNPM-642/45);
- 21.201, de 29 de maio de 1946, que concedeu a Daniel Dhelomme Júnior o direito de lavrar calcário, no lugar denominado Fria, Distritos e Municípios de Itapeva e Ribeirão Branco, Estado de São Paulo (DNPM-1.069/44);
- 35.473, de 6 de maio de 1954, que concedeu ao cidadão brasileiro Manoel de Oliveira Bittencourt o direito de lavrar água mineral, nos lugares denominados Harmonia e Serrote, Distrito de Ibitiporã, Município de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro (DNPM-702-50);
- 41.814, de 10 de junho de 1957, que concedeu ao cidadão brasileiro Aristeu Pereira o direito de lavrar água mineral, no lugar denominado Santa Tereza, Distrito de Catuipe, Município de Santo Angelo, Estado do Rio Grande do Sul (DNPM-1.827/48).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki