DECRETO Nº 74.213, DE 24 DE JUNHO DE 1974.

Aprova incorporação de empresa de energia elétrica no Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 61, § 5º, do Decreto-lei nº 2.627, de 28 de setembro de 1940, e nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, tendo em vista o que consta do processo MME 708.281-73,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a incorporação da Companhia Paulista de Eletricidade pela Companhia Paulista de Força e Luz com sede no Estado de São Paulo, procedida em Assembléias Gerais Extraordinárias dessas empresas, conforme consta dos autos do processo MME 708.281.73.

Parágrafo Único. O valor atribuído aos bens e instalações transferidos não é reconhecido como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, parágrafo primeiro do Código de Águas, da exploração do serviço de geração de energia elétrica no Ribeirão do Mongolinho, Ribeirão do Quilombo e Ribeirão dos Negros, Município de São Carlos, Estado de São Paulo, de que e titular a Companhia Paulista de Eletricidade em virtude de manifesto apresentado no processo SA número 964-35.

Art. 3º Fica outorgada à Companhia Paulista de Força e Luz a concessão para aproveitamento da energia hidráulica do Ribeirão do Mongolinho, Ribeirão do Quilombo e Ribeirão dos Negros, Município de São Carlos, e para o serviço público de distribuição de energia elétrica nos Municípios de São Carlos Descalvado, Ibaté e Analândia, Estado de São Paulo.

Art. 4º Fica transferida para a Companhia Paulista de Força e Luz a concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no Rio Jacaré-Guaçu, na divisa dos Municípios de São Carlos e Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo de que é titular a Companhia Paulista de Eletricidade em virtude do Decreto nº 24.774, de 7 de abril de 1948.

Art. 5º A concessão a que se refere o art. 3º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações existentes em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Parágrafo Único. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki