DECRETO nº 74.219, DE 25 DE JUNHO DE 1974

Dispõe sobre a importação de aeronaves civis e seus pertences.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os pedidos de importação de aeronaves civis, e seus pertences, formulados por órgãos da Administração Federal Estadual e Municipal, direta ou indireta, bem como por pessoas físicas ou jurídicas, para qualquer finalidade, dependem do prévio pronunciamento da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC), do Ministério da Aeronáutica observada o disposto no Art. 4º do Decreto nº 64.910, de 29 de julho de 1969.

Parágrafo único. A COTAC, no exame de tais pedidos, levara em conta, além dos requisitos técnicos previstos nos Decretos ns. 62.004, de 29 de dezembro de 1967, e 64.910 de 29 de julho de 1969, a existência de produção nacional, em condições de substituir os bens que se pretende importar, consideradas as finalidades a que se destinam as aeronaves.

Art. 2º A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) não emitirá guia  de importação ou documento equivalente sem a prévia manifestação, por escrito, da COTAC.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

J. Araripe Macedo

Severo Fagundes Gomes

João Paulo dos Reis Velloso