DECRETO Nº 74.226, DE 27 DE JUNHO DE 1974.
Dispõe sobre a Estrutura Básica e concede autonomia administrativa e financeira ao Observatório Nacional do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Observatório Nacional (O.N.), criado pelo Decreto Legislativo s/nº, de 15 de outubro de 1827, órgão do Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade a pesquisa científica e suas aplicações no domínio da Astronomia, Astrofísica e Geofísica.
Art. 2º O Observatório Nacional compreende em sua estrutura básica:
I - Direção Geral;
II - Divisão de Astronomia;
III - Divisão de Astrofísica;
IV - Divisão de Geofísica;
V - Divisão de Tecnologia;
VI - Divisão de Administração;
VII - Divisão de Pessoal.
Art. 3º À Direção Geral compete a gestão, planejamento, programação, coordenação e controle de todas as atividades do Observatório Nacional.
Art. 4º À Divisão de Astronomia, subordinada diretamente à Direção Geral, compete executar as pesquisas referentes a Astronomia Fundamental e Astronometria.
Art. 5º À Divisão de Astrofísica, subordinada diretamente à Direção Geral, compete executar as pesquisas referentes a Astrofísica Observacional e Teórica.
Art. 6º A Divisão de Geofísica, subordinada diretamente à Direção Geral, compete executar as pesquisas básicas e aplicadas referentes a Geofísica empreendendo o estudo dos Campos Gravimétrico e Magnético do território brasileiro.
Art. 7º À Divisão de Tecnologia, subordinada diretamente à Direção Geral, compete executar os trabalhos de projeto e pesquisa para construção e manutenção de equipamentos e instalações científicas do Observatório Nacional; proceder as pesquisas referentes à Hora Científica e suas aplicações; e realizar trabalhos de transferência de tecnologia dos diversos setores do Observatório Nacional.
Art. 8º A Divisão de Administração subordinada diretamente à Direção Geral, compete centralizar, coordenar e executar as atividades de apoio administrativo e de serviços auxiliares, na área do Observatório Nacional.
Art. 9º À Divisão de Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), subordinada diretamente à Direção Geral e vinculada tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), compete as atividades de gestão, execução, supervisão, orientação, controle e pesquisa de assuntos concernentes à Administração de Pessoal, na área do Observatório Nacional.
Art. 10. O Observatório Nacional será Administrado por um Diretor-Geral e as Divisões por Diretores, providos de conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único. O Diretor-Geral terá Secretário, Assessores e Auxiliares e os Diretores de Divisão, Secretário e Assistentes.
Art. 11 Fica assegurada, ao Observatório Nacional, autonomia administrativa e financeira nos termos do artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 12. Para efeito de autonomia financeira fica criado no Observatório Nacional um fundo especial de natureza contábil nos termos do parágrafo 2º, do artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a denominação de Fundo Observatório Nacional destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender as suas necessidades.
Parágrafo único. São recursos do Fundo Observatório Nacional:
I - Dotações específicas consignadas no Orçamento da União;
II - Transferências de outros fundos;
III - Rendas de operação de natureza industrial, patrimonial e provenientes de serviços;
IV - Recursos provenientes de receitas diversas;
V - Doações, subvenções e auxílios;
VI - Rendas provenientes de acordos e convênios;
VII - Recursos de outras fontes;
VIII - Empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais, contraídos na forma da legislação em vigor;
IX - Saldos da Conta do Observatório Nacional verificados na data da publicação deste decreto.
Art. 13. Os saldos do Fundo Observatório Nacional, verificados no fim de cada exercício financeiro, constituirão receita do exercício seguinte.
Art. 14. Os recursos do Fundo Observatório Nacional, ou a ele destinados, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título "Fundo Observatório Nacional" a conta e ordem do Observatório Nacional.
Art. 15. A proposta orçamentária do Fundo Observatório Nacional será submetida a consideração do Ministério da Educação e Cultura, observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.
Art. 16. O Fundo Observatório Nacional será gerido pelo Diretor-Geral do Observatório Nacional, que o movimentará juntamente com o Diretor da Divisão a que estiver subordinado o Setor Financeiro.
Art. 17. O Diretor-Geral do Observatório Nacional expedirá as instruções normativas regulamentares para o bom funcionamento do Fundo.
Art. 18. A organização, competência e funcionamento das unidades mencionadas no artigo 2º deste decreto serão estabelecidas em Regimento Interno na forma do Decreto 68.885, de 6 de julho de 1971.
Art. 19. O Ministro da Educação e Cultura determinará no Regimento Interno do Observatório Nacional, a que órgão central caberá o exercício da supervisão ministerial do Observatório Nacional.
Art. 20. Fica o Ministro da Educação e Cultura autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários a aplicação do presente Decreto.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso