DECRETO Nº 74.234, DE 27 DE JUNHO de 1974.

Dispõe sobre contribuições do Salário-Educação não recolhidas pela empresa que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º As empresas, com mais de 100 (cem) empregados, poderão deduzir, das contribuições do Salário-Educação não recolhidas até a data da entrada em vigor do Decreto número 72.013, de 27 de março de 1973, as importâncias efetivamente despendidas com o custeio do ensino primário - primeiro grau, no período de 1965 a 1972, e comprovadas perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo deverá ser formalizada até 30 de novembro de 1974 entre o Ministério da Educação e Cultura e a empresa interessada, com interveniência do Instituto Nacional de Previdência Social recolhendo-se o saldo eventual da conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ernesto geisel

Arnaldo Prieto

Ney Braga