DECRETO Nº 74.254 - DE 4 DE JULHO DE 1974.
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º As atividades compreendidas na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, criado pela Lei nº 6.036, de 1 de maio de 1974, são exercidas por:
I - órgãos da administração direta integrantes da estrutura do Ministério;
II - entidades da administração indireta a ele vinculadas e outras entidades sujeitas a sua supervisão, de acordo com o disposto no Decreto número 74.000, de 1 de maio de 1974;
III - mecanismos especiais de natureza transitória.
Art. 2º A estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social, compreende:
I - órgãos de assistência direta ao Ministro de Estado:
1 - Gabinete do Ministro (GM)
2 - Consultoria Jurídica (CJ)
3 - Divisão de Segurança e Informações (DSI)
4 - Coordenação de Relações Públicas (CRP)
II - órgãos setoriais de planejamento, coordenação e controle financeiro:
1 - Secretaria-Geral (SG)
2 - Inspetoria-Geral de Finanças (IGF)
III - órgãos técnicos integrantes da Secretaria-Geral:
1 - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO)
2 - Subsecretaria de Modernização Administrativa (SMA)
3 - Susecretaria de Estatística e Atuária (SEA)
4 - Subsecretaria de Estudos Especiais (SEE)
IV - órgãos centrais de direção superior:
1 - Secretaria de Previdência Social (SPS)
2 - Secretaria de Serviços Médicos (SSM)
3 - Secretaria de Assistência Social (SAS)
4 - Departamento de Pessoal (DP)
5 - Departamento de Administração (DA)
V - órgãos colegiados:
1 - Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
2 - Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS)
Parágrafo único. Os Conselhos Fiscais existentes nas entidades da administração indireta, vinculados ao Ministério da Previdência e Assistência Social, são considerados órgãos de controle interno, mantendo articulação com a Inspetoria-Geral de Finanças.
Art. 3º São mecanismos especiais de natureza transitória: Comissões, Grupos de Trabalhos, Grupos-Tarefa e mecanismos similares destinados a fins específicos, constituídos pelo Ministro de Estado, com prazo determinado, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Até que sejam aprovados os quadros e tabelas de pessoal do Ministério da Previdência e Assistência Social, fica o Ministro de Estado autorizado, em caráter excepcional a contratar pessoal, por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
Art. 5º A organização, competência e funcionamento das unidades referidas no artigo 2º serão estabelecidas em regimento interno, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 6º A competência da Secretaria de Previdência Social, prevista no artigo 248, item VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, poderá ser transferida, por ato do Ministro de Estado, para o Departamento de Pessoal.
Art. 7º Os órgãos enumerados nos itens I, II, III e IV, do artigo 2º bem como o Conselho de Recursos de Previdência Social poderão ter Assessores.
Art. 8º Ficam transferidos para o Ministério da Previdência e Assistência Social as atribuições do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social referentes aos assuntos de previdência e assistência social, compreendidos em sua área de competência.
Art. 9º O Fundo de Liquidez da Previdência Social passa a ser gerido pelo Secretário de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva