DECRETO Nº 74.254 - DE 4 DE JULHO DE 1974.

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º As atividades compreendidas na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, criado pela Lei nº 6.036, de 1 de maio de 1974, são exercidas por:

I - órgãos da administração direta integrantes da estrutura do Ministério;

II - entidades da administração indireta a ele vinculadas e outras entidades sujeitas a sua supervisão, de acordo com o disposto no Decreto número 74.000, de 1 de maio de 1974;

III - mecanismos especiais de natureza transitória.

Art. 2º A estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social, compreende:

I - órgãos de assistência direta ao Ministro de Estado:

1 - Gabinete do Ministro (GM)

2 - Consultoria Jurídica (CJ)

3 - Divisão de Segurança e Informações (DSI)

4 - Coordenação de Relações Públicas (CRP)

II - órgãos setoriais de planejamento, coordenação e controle financeiro:

1 - Secretaria-Geral (SG)

2 - Inspetoria-Geral de Finanças (IGF)

III - órgãos técnicos integrantes da Secretaria-Geral:

1 - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO)

2 - Subsecretaria de Modernização Administrativa (SMA)

3 - Susecretaria de Estatística e Atuária (SEA)

4 - Subsecretaria de Estudos Especiais (SEE)

IV - órgãos centrais de direção superior:

1 - Secretaria de Previdência Social (SPS)

2 - Secretaria de Serviços Médicos (SSM)

3 - Secretaria de Assistência Social (SAS)

4 - Departamento de Pessoal (DP)

5 - Departamento de Administração (DA)

V - órgãos colegiados:

1 - Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)

2 - Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS)

Parágrafo único. Os Conselhos Fiscais existentes nas entidades da administração indireta, vinculados ao Ministério da Previdência e Assistência Social, são considerados órgãos de controle interno, mantendo articulação com a Inspetoria-Geral de Finanças.

Art. 3ºo mecanismos especiais de natureza transitória: Comissões, Grupos de Trabalhos, Grupos-Tarefa e mecanismos similares destinados a fins específicos, constituídos pelo Ministro de Estado, com prazo determinado, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Até que sejam aprovados os quadros e tabelas de pessoal do Ministério da Previdência e Assistência Social, fica o Ministro de Estado autorizado, em caráter excepcional a contratar pessoal, por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Art. 5º A organização, competência e funcionamento das unidades referidas no artigo 2º serão estabelecidas em regimento interno, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 6º A competência da Secretaria de Previdência Social, prevista no artigo 248, item VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, poderá ser transferida, por ato do Ministro de Estado, para o Departamento de Pessoal.

Art. 7º Os órgãos enumerados nos itens I, II, III e IV, do artigo 2º bem como o Conselho de Recursos de Previdência Social poderão ter Assessores.

Art. 8º Ficam transferidos para o Ministério da Previdência e Assistência Social as atribuições do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social referentes aos assuntos de previdência e assistência social, compreendidos em sua área de competência.

Art. 9º O Fundo de Liquidez da Previdência Social passa a ser gerido pelo Secretário de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

João Paulo dos Reis Velloso

L. G. do Nascimento e Silva