Decreto nº 74.296 - de 16 de julho de 1974.
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério do Trabalho (MTb), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º O Ministério do Trabalho (MTb), criado pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, tem a seu cargo o desempenho das atividades relacionadas com:
I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.
II - Mercado de trabalho; política de emprego.
III - Política salarial.
IV - Política de imigração.
V - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.
Art. 2º As atividades compreendidas na área de competência do Ministério do Trabalho são exercidas por:
I - órgãos da administração direta integrantes da estrutura do Ministério;
II - entidades da administração indireta a ele vinculadas e outras entidades sujeitas à sua supervisão;
III - mecanismos especiais de natureza transitória.
Art. 3º A estrutura básica do Ministério do Trabalho compreende:
I - órgãos de assistência direta ao Ministro de Estado:
1 - Gabinete do Ministro (GM)
2 - Consultoria Jurídica (CJ)
3 - Divisão de Segurança e Informações (DSI)
4 - Coordenação de Relações Públicas (CRP)
II - órgãos setoriais de planejamento, coordenação e controle financeiro:
1 - Secretaria-Geral (SG)
2 - Inspetoria-Geral de Finanças (IGF)
III - órgãos centrais de direção superior:
1 - Secretaria de Relações do Trabalho (SRT)
2 - Secretaria de Emprego e Salário (SES)
3 - Secretaria de Mão-de-Obra (SMO)
4 - Departamento do Pessoal (DP)
5 - Departamento de Administração (DA)
IV - órgãos colegiados deliberativos e consultivos:
1 - Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS)
2 - Conselho Consultivo de Mão-de-Obra (CCMO)
3 - Conselho Superior do Trabalho Marítimo (CSTM)
4 - Comissão de Direito do Trabalho (CDT)
V - órgãos geograficamente descentralizados:
1 - Delegacias Regionais do Trabalho (DRT)
2 - Delegacias do Trabalho Marítimo (DTM)
Art. 4º São vinculadas ao Ministério do Trabalho as seguintes entidades:
I - Para efeito da supervisão ministerial de que trata o art. 1º parágrafo único, do Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969:
1 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Assistentes Sociais
2 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Biblioteconomia
3 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Contabilidade
4 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis
5 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Economia
6 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Enfermagem
7 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
8 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Estatística
9 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia
10 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina
11 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
12 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Odontologia
13 - Conselho Federal e Conselhos Regionais Psicologia
14 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas
15 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Química
16 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Representantes Comerciais
17 - Conselho Federal e Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
18 - Conselho Federal e Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil
19 - Ordem dos Músicos do Brasil
II - Para os fins do artigo 183, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:
1 - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial ( SENAI)
2 - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)
3 - Serviço Social da Indústria (SESI)
4 - Serviço Social do Comércio (SESC)
III - Para atender ao artigo 3º, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e à Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966:
1 - Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO).
Art. 5º São mecanismos especiais de natureza transitória: Comissões Especiais, Grupos de Trabalho, Grupos Tarefa, Programas, Campanhas e mecanismos similares instituídos para fins específicos.
Art. 6º A estrutura básica dos órgãos previstos no artigo 3º será estabelecida em ato próprio do Poder Executivo.
Parágrafo único. A organização, competência e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica de que trata este artigo serão definidos em regimento interno.
Art. 7º A Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho funcionará diretamente subordinada ao Ministro de Estado.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º, item II, do Decreto nº 74.000, de 1 de maio de 1974.
Brasília, 16 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso