DECRETO Nº 74.303 - DE 19 DE JULHO DE 1974.

Encampa bens e instalações de concessão de que é titular a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 167, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,

DECRETA:

Art. Ficam encampados os bens e instalações vinculados á concessão de produção de energia elétrica da usina Coaracy Nunes, e sistema de transmissão associado, em construção, referentes ao aproveitamento progressivos do rio Araguary, no Sitio Cachoeira do Paredão, entre os municípios de Macapá e Amapá, no Território Federal do Amapá.

Art. 2º É, atribuída à Centrais Elétricas Brasileira S.A. ELETROBRÁS competência para promover as medidas necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 3º As despesas decorrentes da encampação referida no artigo 1º, correrão á conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.

Art. 4º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - ajustará com a Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA o pagamento da indenização legal, com base em avaliação procedida, com a aprovação do DANEE, estendendo-se a mesma aos bens e instalações acrescidos até 31 de dezembro de 1974.

Art. 5º Os bens atingidos pela encampação a que se refere este Decreto serão entregue à Centrais Elétricas do Norte do Brasil Sociedade Anônima - ELETRONORTE, que os utilizará nos serviços a que os mesmos se destinam, na forma da concessão que lhe será outorgada, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A ELETRONORTE manterá tais bens como bens da União, sob sua guarda.

Art. 6º A ELETROBRÁS se sub-rogará nos créditos do Tesouro nacional perante a Companhia de Eletricidade do Amapá e os liquidará mediante crédito à União para futura subscrição de capital da ELETROBRÁS, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único A ELETROBRÁS assumirá os débitos vencidos e vincendos para os financiadores dos bens objeto da encampação, e os pagará na forma dos respectivos instrumentos.

Art. 7º As parcelas da indenização a ser paga de acordo com o artigo 4º, correspondentes aos investimentos realizados com recursos da SUDAM que não estejam sujeitos ao regime do artigo 20 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, serão transferidos à ELETRONORTE para utilização na expansão da Usina Hidrelétrica Coaracy Nunes e serão considerados como auxílios da União, para todos os efeitos legais.

Art. 8º Os recursos recebidos pela CEA, sob a forma de subscrição de capital, oriundos de incentivos fiscais deduzidos do imposto de renda serão custodiados pela ELETROBRÁS durante o prazo de intransferibilidade dos respectivos títulos.

Art. 9º Os recursos destinados pela União à construção da Usina Hidrelétrica Coaracy Nunes e respectivos sistema de transmissão, oriundos do Decreto-lei 1.179, de 6 de julho de 1971, serão considerados auxilio para construção, na forma da Lei número 5.938, de 19 de novembro de 1973.

Art. 10 os recursos do Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agro-indústria do Norte e Nordeste - PROTERRA, constantes da programação para 1975 e 1976, destinados à Companhia de Eletricidade do Amapá, serão transferidos à ELETRONORTE, mantida a mesma finalidade para a construção da Usina Hidrelétrica Coaracy Nunes e sistemas de transmissão associado.

Art. 11. Os acionistas que subscreverem ações da Companhia de Eletricidade do Amapá, para financiar a execução das obras objetos da encampação, receberão o valor das respectivas participações, com os acréscimos correspondentes, devendo a Companhia de Eletricidade do Amapá, para tanto, promover a necessária reestruturação de seu capital social.

Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki