DECRETO Nº 74.316 - DE 23 DE JULHO DE 1974.

Dispõe sobre a expedição de cartões de identidade funcional pelo Serviço Nacional de Informações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os cartões de identidade funcional, a que se refere o Decreto nº 29.079, de 30 de dezembro de 1950, serão expedidos, no Serviço Nacional de Informações, pelo Ministério de Estado Chefe, pelo Chefe do Gabinete e pelos Chefes de Agências e terão fé pública em todo o território nacional.

§ 1º A dispensa de integrante do Serviço Nacional de Informações torna nulo, de pleno direito, o cartão de identidade funcional, expedido de conformidade com este artigo, obrigando-se o identificado a restituí-lo, sob as penas da lei.

§ 2º Em caso se extravio ou roubo, o titular do cartão fica obrigado a comunicar essa ocorrência à autoridade que o expediu, mediante parte em que circunstanciará a ocorrência e solicitará a expedição de outro cartão, ficando essa prova arquivada no Serviço Nacional de Informações.

Art. 2º O cartão de identidade funcional a que se refere o artigo anterior será expedido com dados extraídos da respectiva carteira de identidade fornecida pelo Departamento de Polícia Federal ou pelos Serviços de Identificação dos Ministérios Militares ou da Polícia Militar.

Art. 3º O cartão de identidade funcional de que trata este Decreto obedecerá rigorosamente a modelos aprovados pelo Presidente da República.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

João Batista de Oliveira Figueiredo