decreto nº 74.366, de 7 de agosto de 1974.
Amplia a área prioritária para fins de Reforma Agrária, assim declarada pelo Decreto número 73.072 de 1º de novembro de 1973, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica ampliada a área prioritária para fins de Reforma Agrária, assim declarada pelo Decreto número 73.072, de 1º de Novembro de 1973, acrescendo-se-lhe a região constituída pelos seguintes Municípios do Estado da Bahia: Correntina, Coribe, Santa Maria da Vitória, Canápolis, Santana, Brejolândia, Serra Dourada, Riachão das Neves, Angical, Cotegipe, Malhada, Cocos, Carinhanha e Bom Jesus da Lapa.
Art. 2º O artigo 4º do Decreto nº 73.072, de 1º da novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na área prioritária, objetivarão a reformulação da estrutura fundiária da região, envolvendo:
a) constituição de até 10.000 (dez mil) propriedades familiares;
b) o estudo das condições sócio-econômicas da região, para elaboração de programas de promoção agrária, conservação e valorização de recursos hídricos;
c) a regularização das ocupações existentes na área e titulação dominial dos respectivos posseiros".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Alysson Paulinelli