DECRETO Nº 74.449 - DE 22 DE AGOSTO DE 1974.

Consolida as normas sobre regime de trabalho dos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os servidores incluídos nos Grupos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º O exercício das atividades inerentes aos Grupos Direção e Assessoramento Superiores, Polícia Federal e Pesquisa Científica e Tecnológica exigirá, ainda, do servidor, integral e exclusiva dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da repartição.

§ 2º Os ocupantes das funções integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse da repartição.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - aos integrantes do Grupo - Magistério, previsto no item II, do artigo 2.º, da Lei n.º 5.645, de 1970, cujo regime de trabalho é disciplinado em lei específica;

II - aos integrantes do Grupo - Diplomacia, a que se refere o item III, do artigo 2.º, da Lei n.º 5.645, de 1970;

III - aos servidores que exerçam atividades correspondentes a profissões para as quais a lei estabelece regime especial de trabalho.

Parágrafo único. Na hipótese do item III desde artigo, o regime de trabalho que prevalecerá para o servidor será o da maior jornada prevista na lei específica para a correspondente atividade profissional, seja qual for o caso a que se refira.

Art. 3º O horário de trabalho do pessoal de que trata este Decreto será estabelecido pelo dirigente da repartição, de conformidade com o respectivo funcionamento, observado o limite estabelecido no artigo 1º e o disposto no artigo 2º, podendo ser adotado o sistema de dois turnos completos, diariamente, ou, ainda, escalas de serviço, de acordo com a natureza das atividades.

Art. 4º O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará Instrução Normativa discriminando a carga horária semanal de trabalho das Categorias Funcionais de que tratam o artigo 1º e o item III do artigo 2º desde decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Geraldo Azeredo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azevedo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Ney Braga

Alysson Paulinelli

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

L. G. do Nascimento e Silva

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Humberto de Souza Mello