DECRETO Nº 74.464 - DE 27 DE AGOSTO DE 1974.

Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, das funções privativas e gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 31 de agosto de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o parágrafo primeiro do artigo 3º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973,

decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:

POSTOS

Armas e QMB

Funções Privativas

Funções Gerais (QEMG e QSG)

Efetivo previsto por posto

  CORONEL

Infrataria Cavalaria  Artilharia Engenharia

10  7   11  15

141  78   92  3

  357

  TENENTE-CORONEL

Infantaria Cavalaria Artilharia  Engenharia

80  38   52  62

192  83   188  13

  707

  MAJOR

Infrataria  Cavalaria   Artilharia  Engenharia

255  94   151  105

301  103   344  90

  1.443

   CAPITÃO

Infrataria  Cavalaria  Artilharia   Engenharia  Comunicações  Material Bélico

589  241  330   302  157  255

224  142  186   0  0  0

   2.524

PORTOS

Armas e QMB

Funções privativas

Funções gerais (QEMG e QSG)

Efetivo previsto por posto

   1º TENENTE

Infataria  Cavalaria  Artilharia   Engenharia  Comunicações  Material Bélico

823  298  393   139  123  201

-  -  -   -  -  -

   1.735

   2º TENENTE

Infrataria  Cavalaria  Artilharia   Engenharia  Comunicações  Material Bélico

-  -  -   -  -  -

-  -  -  -  -  -

   Variável Lei nº 5.394/68

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 31 de agosto de 1974.

Brasília, 27 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Sylvio Frota

 

republicação

(*) DECRETO Nº 74.464 - DE 27 DE AGOSTO DE 1974.

Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, das funções privativas e gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 31 de agosto de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando  da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o parágrafo primeiro do artigo 3º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973,

decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:

POSTOS

Armas e QMB

Funções Privativas

Funções Gerais (QEMG e QSG)

Efetivo previsto por posto

  CORONEL

Infrataria  Cavalaria   Artilharia  Engenharia

10  7   11  15

141  78   92  3

  357

  TENENTE-CORONEL

Infantaria  Cavalaria   Artilharia  Engenharia

80  38   52  62

192  82   188  13

  707

  MAJOR

Infrataria  Cavalaria   Artilharia  Engenharia

255  94   151  105

301  104   344  89

  1.443

PORTOS

Armas e QMB

Funções privativas

Funções gerais (QEMG e QSG)

Efetivo previsto por posto

   CAPITÃO

Infrataria  Cavalaria  Artilharia   Engenharia  Comunicações  Material Bélico

589  241  330   302  157  255

224  142  186   0  0  0

   2.524

   1º TENENTE

Infataria  Cavalaria  Artilharia   Engenharia  Comunicações  Material Bélico

823  298  393   139  123  201

-  -  -  -  -  -

   1.735

   2º TENENTE

Infrataria  Cavalaria  Artilharia   Engenharia  Comunicações  Material Bélico

-  -  -  -  -  -

-  -  -  -  -  -

   Variável Lei nº 5.394/68

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 31 de agosto de 1974.

Brasília, 27 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Sylvio Frota

 

(*) Republica-se por haver saído com incorreções no Diário Oficial de 28-8-74.