DECRETO Nº 74.470, DE 28 DE AGOSTO DE 1974.
Reorganiza a Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, aprova seu Regulamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, criada pelo Decreto nº 27.353, de 20 de outubro de 1949, é o Órgão de Assessoramento do Ministro da Aeronáutica incumbido de estudar, planejar, orientar e coordenar os assuntos relativos à aviação civil internacional.
Art. 2º A CERNAI, subordinada diretamente ao Ministro da Aeronáutica, tem a seguinte constituição:
I - Presidência;
II - Plenário; e
III - Assessorias Setorias.
Art. 3º A CERNAI manterá apoio contínuo e permanente à Delegação brasileira junto à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, estudando, orientando, coordenando e controlando para que todos os assuntos relacionados com a Aviação Civil Internacional, da responsabilidade ou interesse do Brasil sejam devidamente instruídos.
§ 1º O resultado dos estudos e pareceres elaborados de acordo com este artigo e que requeiram ação junto aos governos estrangeiros e organizações internacionais serão, após a aprovação do Ministro da Aeronáutica, encaminhados à apreciação do Ministro das Relações Exteriores para que sejam promovidas as providências cabíveis.
§ 2º - A CERNAI, do desempenho de seus encargos, manterá ligação direta com os órgãos competentes do Ministério das Relações Exteriores, com os Órgãos Centrais dos Sistemas de Aviação Civil e de Apoio do Ministério da Aeronáutica, e com delegação brasileira junto à OACI.
Art. 4º Fica aprovado o Regulamento da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 58.772, de 28 de junho de 1966 e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
J. Araripe Macedo
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ESTUDOS RELATIVOS À NAVEGAÇÃO AÉREA INTERNACIONAL
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
CAPÍTULO I
Finalidade e Subordinação
Art. 1º A Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, criada pelo Decreto nº 27.353, de 20 de outubro de 1949, é o Órgão de Assessoramento do Ministro da Aeronáutica incumbido de estudar, planejar, orientar e coordenar os assuntos relativos à Aviação Civil Internacional.
Art. 2º A CERNAI é diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 3º Compete à CERNAI:
1 - o estudo, a elaboração de relatórios e a emissão de pareceres com referência aos Acordos sobre Transporte Aéreo, Convenções e demais Atos Internacionais relativos a Aviação Civil Internacional, bem como sobre as propostas de modificações dos mesmos;
2 - o exame e a emissão de pareceres relativamente à designação e funcionamento jurídico de empresas estrangeiras de transporte aéreo, para operarem em território nacional;
3 - o estabelecimento das bases e a elaboração de projetos de instruções para a orientação das delegações brasileiras aos congressos, convenções, assembléias, conferências, reuniões de consulta, conversações e negociações aeronáuticas atinentes à Aviação Civil Internacional;
4 - a promoção dos estudos necessários relativos às questões de Direito Aeronáutico decorrentes dos acordos, convenções e demais Atos Internacionais, referentes à Aviação Civil Internacional;
5 - a promoção, junto aos órgãos competentes, do cumprimento dos Atos Internacionais sobre Aviação Civil Internacional ratificados pelo Brasil;
6 - o estudo e a proposição das medidas adequadas à atualização permanente da Política Aeronáutica de Transporte, no campo internacional, examinando seus fundamentos jurídicos, técnicos, econômico e correlatos;
7 - a apreciação e a decisão sobre:
a) qualquer pedido de aumento de capacidade, quer seja por alterações de freqüência, mudanças de equipamentos e/ou configuração;
b) a inclusão ou a suspensão de escalas constantes dos Quadros de Rotas dos Acordos sobre Transportes Aéreos firmados pelo Brasil, bem como das concessões unilaterais;
c) a necessidade de se estabelecer limitações ao levantamento de tráfico acessório, quando este não estiver sendo exercido na conformidade dos Acordos sobre Transportes Aéreos firmados pelo Brasil e das concessões unilaterais.
8 - o apoio contínuo e permanente à Delegação brasileira junto à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, estudando, orientando, coordenando e controlando para que todos os assuntos relacionados com a Aviação Civil Internacional, da responsabilidade ou interesse do Brasil, sejam devidamente instruídos.
§ 1º O resultado dos estudos e pareceres elaborados de acordo com este artigo e que requeiram ação junto aos governos estrangeiros e organizações internacionais serão, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, encaminhados à apreciação do Ministro das Relações Exteriores para que sejam promovidas as providências cabíveis.
§ 2º Em se tratando de OACI, os estudos e pareceres poderão ser encaminhados diretamente à Delegação brasileira junto àquela Organização, se for o caso, após a aprovação do Ministro da Aeronáutica.
§ 3º A CERNAI, no desempenho de seus encargos, manterá ligação direta com os Órgãos Centrais dos Sistemas de Aviação Civil e de Apoio ao Ministério da Aeronáutica, e com a Delegação brasileira, junto à OACI.
SEGUNDA PARTE
Organização e Atribuição dos Órgãos
CAPÍTULO I
Estruturação
Art. 4º A CERNAI tem a seguinte constituição geral:
1 - Presidência;
2 - Plenário; e
3 - Assessorias Setoriais.
Art. 5º A Presidência compreende:
1 - Presidente;
2 - Assistente; e
3 - Divisão de Apoio.
Art. 6º O Presidente da CERNAI é o responsável perante o Ministro da Aeronáutica pela eficiência do pessoal do pessoal e dos trabalhos afetos à Comissão, competindo-lhe:
1 - presidir as sessões do Plenário;
2 - assessorar o Ministro da Aeronáutica nos assuntos relativos a Aviação Civil Internacional;
3 - orientar, coordenar e controlar os órgãos subordinados para o cumprimento das finalidades da CERNAI;
4 - apreciar e decidir sobre todas as questões técnicas e administrativas cometidas à CERNAI;
5 - submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica, as Resoluções do Plenário da CERNAI;
6 - providenciar a expedição dos atos necessários à perfeita execução das medidas de caráter decisório, da competência da Comissão e aprovados pelo Plenário;
7 - transmitir imediatamente à Delegação do Brasil junto à OACI, "ad referendum" do Ministro da Aeronáutica os expedientes referentes a assuntos exclusivamente técnicos que tenham recebido pareceres coincidentes dos Órgãos competentes;
8 - estabelecer as ligações com os Órgãos competentes do Ministério das Relações Exteriores, visando ao trato de assuntos técnico-admistrativos de interesse mútuo; e
9 - propor ao Ministro da Aeronáutica a designação dos Membros Efetivos do Plenário, do Assistente, dos Assessores Setoriais e dos Delegados do Brasil em congressos, delegações permanentes, conferências e outras reuniões, realizadas no País, ou no exterior sobre quaisquer assuntos relativos à Aviação Civil Internacional.
Art. 7º Compete ao Assistente:
1 - orientar, coordenar e controlar as atividades administrativas e auxiliares da CERNAI;
2 - assessorar o Presidente da CERNAI;
a) no encaminhamento ou processamento dos assuntos cometidos à Comissão; e
b) nos assuntos de Informação e de Relações Públicas.
3 - substituir o Presidente das CERNAI, nos seus impedimentos eventuais, na direção técnico-administrativa da Comissão.
Parágrafo único. Ao Assistente está subordinada a Divisão de Apoio, que tem por finalidade a execução das atividades de apoio administrativo e auxiliar necessários ao funcionamento da Comissão, e realizar as ligações com o Órgão apoiador da CERNAI.
Art. 8º O Plenário, composto pelo Presidente da CERNAI e pelos Membros Efetivos, tem por finalidade apreciar e deliberar as matérias relacionadas com a Aviação Civil Internacional e que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Comissão.
§ 1º Nos impedimentos eventuais do Presidente da CERNAI, assumirá a Presidência do Plenário o Membro Efetivo de maior hierarquia funcional.
§ 2º O Plenário disporá de uma Secretaria para o trato dos assuntos de documentação e o atendimento às Sessões.
Art. 9º Aos membros do Plenário compete:
1 - estudar e relatar as matérias que lhe forem distribuídas; e
2 - tomar parte na discussão dos assuntos em debate.
Art. 10. As Assessorais Setoriais, diretamente subordinadas ao Presidente, têm por finalidade estudar e dar pareceres sobre as questões jurídicas, técnicas, econômicas e políticas decorrentes dos Atos Internacionais e dos problemas relativos à Aviação Civil Internacional.
Parágrafo único. O número de Assessorais Setoriais será estabelecido em Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Art. 11. O Presidente da CERNAI é Oficial-General do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Aeronáutica.
Art. 12. O Assistente é Coronel, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, diplomado no Curso Superior de Comando (CSC) ou no Curso de Direção de Serviços (CDS), ou Funcionário Civil, do Quadro do Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica, com qualificação compatível e reconhecida capacidade técnico-profissional.
Art. 13. O chefe da Divisão de Apoio é Oficial Superior da Aeronáutica da Ativa, do posto de Tenente-Coronel ou Major, diplomado no Curso de Estado-Maior (CEM) ou no Curso de Direção de Serviços (CDS), ou Funcionário Civil do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica, com qualificação compatível.
Art. 14. Os Assessores Setoriais são Oficiais Superiores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, ou Funcionários Civis, do Quadro do Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica, com qualificações compatíveis.
Art. 15. O Secretário do Plenário é Oficial Subalterno do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa; ou Funcionário Civil, do Quatro do Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica, com qualificação compatível.
Art. 16. Os Membros Efetivos do Plenário são Oficiais-Generais ou Superiores da Aeronáutica e Civis, com reconhecida capacidade técnico-profissional e de notória experiência em assuntos relativos à Aviação Civil.
§ 1º Um dos Membros Efetivos é o representante do Ministério das Relações Exteriores na CERNAI, designado pelo Ministro daquela Pasta.
§ 2º Os demais Membros Efetivos são designados pelo Ministro da Aeronáutica, por indicação do Presidente da CERNAI.
§ 3º Os Membros Efetivos são em número que for julgado necessário pelo Ministro da Aeronáutica para atender as atribuições da CERNAI.
§ 4º Poderão, também, ser indicados Suplentes para os Membros Efetivos, conforme se dispuser no Regimento da CERNAI.
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 17. As atribuições disciplinares do Presidente da CERNAI são equivalentes às do Diretor-Geral, enquanto o assunto não for regulado especificamente.
Art. 18. O Presidente da CERNAI submeterá, à aprovação do Ministro da Aeronáutica, o Regimento Interno da Comissão o qual estabelecerá os detalhes da Organização, o funcionamento do Plenário e as qualificações necessárias para o preenchimento das funções de que trata ao presente Regulamento.
Parágrafo único. Até que seja aprovado o Regimento Interno, o Presidente da CERNAI baixará os atos necessários à estruturação e funcionamento da Comissão.
Art. 19. A CERNAI, enquanto não for disposto de outra forma, receberá o apoio administrativo e auxiliar necessários ao seu funcionamento pelo órgão do Ministério da Aeronáutica a ser fixado pelo Ministro da Aeronáutica.
CAPITULO II
Disposições Finais
Art. 20. Os órgãos constitutivos da Estrutura da CERNAI poderão ser desdobrados em Seções e Subseções, de acordo com o Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único. A discriminação da lotação funcional resultante do Regimento Interno será estabelecida em Tabela de Organização e Lotação (TOL) baixada pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 21. As funções de Assessores Setoriais poderão ser exercidas, em comissão, por civis de nível universitário, ou por Oficiais da Reserva Remunerada da Aeronáutica, de reconhecida capacidade técnico-profissional, quando para elas não forem designados Oficiais do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.
Art. 22. A critério do Presidente da Comissão poderão ser convidados para participarem das reuniões do Plenário, na qualidade de assessores, sem direito a voto, os representantes das empresas brasileiras de transporte aéreo que realizam serviços internacionais, empresários e técnicos cujos conhecimentos e experiências possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 23. É vedado ao pessoal em serviço na CERNAI e aos Membros do Plenário, o exercício de qualquer atividade fora do âmbito da Administração Federal, Direta ou Indireta, que esteja ligada a exploração relacionada com serviços aéreos comerciais, infra-estrutura aeronáutica e aviação civil, em geral.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Joelmir Campos de Araripe Macedo
Ministro da Aeronáutica
ORGANOGRAMA DA CERNAI