DECRETO Nº 74.481, DE 30 DE AGOSTO DE 1974.
Autoriza o afretamento de navios especiais, no exterior, para utilização na cabotagem nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 173, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, na forma do disposto na alínea "j", do inciso II, do artigo 2º, do Decreto número 73.838, de 13 de março de 1974, autorizada a conceder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, permissão para afretamento no exterior, de navios especiais para o transporte de veículos tipo "roll-on/rol-off" para emprego na cabotagem nacional.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1974; 153.º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Dyrceu Araújo Nogueira