DECRETO nº 74.557, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974.
Cria a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que prescrevem as Diretrizes Gerais para a Política Nacional para os Recursos do Mar,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), com a finalidade de coordenar os assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM).
Art. 2º Compete à CIRM:
a) submeter ao Presidente da República as diretrizes propostas para a consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar;
b) apreciar o planejamento de atividades relacionadas com os recursos do mar, propondo ao Presidente da República prioridades para os programas e projetos que o integram;
c) coordenar, em ligação com a Secretaria do Planejamento da Presidência da República, a elaboração de plano e programas plurianuais e anuais, comum e setoriais;
d) sugerir as destinações de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relativas aos recursos do mar, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
e) acompanhar os resultados e propor alterações da Política Nacional para os Recursos do Mar;
f) emitir pareceres e sugestões relativas aos assuntos e atividades relacionadas com os recursos do mar, quando determinado pelo Presidente da República.
Art. 3º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), coordenada pelo Ministro da Marinha, constituir-se-á dos seguintes membros:
- Representante do Ministério da Marinha, que acumulará com as funções de Secretário da CIRM;
- Representante do Ministério das Relações Exteriores;
- Representante do Ministério da Agricultura;
- Representante do Ministério das Minas e Energia;
- Representante do Ministério dos Transportes;
- Representante do Ministério da Educação e Cultura;
- Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
- Representante do Conselho Nacional de Pesquisas.
§ 1º Nos impedimentos do Ministro da Marinha as reuniões da CIRM serão presididas pelo representante do Ministério da Marinha, que deverá ser um dos oficiais generais em exercício de cargo Estado-Maior da Armada.
§ 2º Os membros da CIRM, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades da alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República por proposta do Ministro da Marinha.
Art. 4º A CIRM reunir-se-á ordinariamente ou, por convocação do Presidente da República ou do Ministro da Marinha, extraordinariamente, para apreciação de assuntos urgentes ou especiais.
Art. 5º Quando convocados pelo Ministro da Marinha, participarão das reuniões da CIRM representantes de outros órgãos públicos ou particulares, ou ainda, personalidades de reconhecido valor.
Art. 6º Os trabalhos de Secretária e outros encargos técnicos e administrativos de interesse da CIRM serão assegurados pelo Ministério da Marinha, por intermédio de Estado-Maior da Armada, mediante dotações orçamentárias colocadas, para esse fim, à sua disposição.
Art. 7º As funções de membro da CIRM não serão remuneradas, sendo porém consideradas missões de serviço relevante.
Parágrafo único. As eventuais despesas de transportes, diárias ou de outra natureza dos membros da CIRM correrão por conta das dotações dos órgãos que representam.
Art. 8º A CIRM, no prazo de 90 dias a contar da data de sua criação, elaborará e aprovará o seu Regimento, disciplinando as normas de seu funcionamento.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 66.682, de 10 de junho de 1970 e as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Dyrceu Araújo Nogueira
Ney Braga
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso