DECRETO Nº 74.570, 17 DE SETEMBRO DE 1974.
Outorgada à Indústria e Comércio Luiz Olsen S.A., concessão para o aproveitamento hidráulico, de um trecho do Rio Bitura, Município de Mafra, Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 e 150, do Código de Águas, tendo em vista o que consta do Processo MME. 704.708-72,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada á Indústria e Comércio Luiz Olsen S. A., concessão para a o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Bituva, situado no Município de Mafra, Estado de Santa Catarina, não conferindo o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º O aproveitamento se destina à produção da energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir com o disposto no Código de Águas, Leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4 A concessionária concluíra as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A inobservância ao prazo fixado neste artigo sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º O referido prazo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em funções dos serviços concedidos, reverterão ao Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º Compete à concessionária provocar que o Governo do Estado, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de Setembro de 1974; 153º da Independência e 86° da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki