DECRETO Nº 74.575, DE 19 DE SETEMBRO DE 1974.

Declara a cessação da exploração de serviços públicos de energia elétrica, outorga concessão à Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopoldina e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 e 150, do Código de Águas, tendo em vista o que consta do Processo D.Ag. número 1.801-65,

decreta:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no ex-distrito de Aventureiro, município de Além Paraíba, Estado de Minas Gerais, de que era titular Miguel Teixeira de Rezende, de acordo com o manifesto de usina hidrelétrica apresentado no Processo D.Ag. número 1.097-35.

Art. 2º É outorgada à Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopoldina, concessão para distribuir energia elétrica no município de Santo Antônio do Aventureiro, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º A concessionária fica outorgada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º Fica aprovada a transferência dos bens e instalações referentes à linha de subtransmissão entre o povoado de Marinópolis, município de Além Paraíba e o município de Santo Antônio do Aventureiro; e rede de distribuição de Santo Antônio do Aventureiro implantados, respectivamente, pelas Prefeituras Municipais de Além Paraíba e Santo Antônio do Aventureiro, no Estado de Minas Gerais, para a Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopoldina.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 47.031, de 14 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília,19 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki