DECRETO nº 74.579, DE 19 DE SETEMBRO DE 1974.

Concede a Argentina de Souza Oliveira, firma individual, o direito de lavrar minério de ferro nos Municípios de Congonhas do Campo e Belo Vale, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1° Fica outorgada a Argentina de Souza Oliveira, firma individual, concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Batateiro e Vertente da Terra Seca, Distritos e Municípios de Congonhas do Campo e Belo Vale, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta hectares e sessenta ares (60,60 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e oitenta metros (1.280m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus noroeste (75º NW), da confluência dos Córregos Batateiro e Esmeril e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), trinta e seis graus e vinte minutos nordeste (36º 20' NE) novecentos e vinte metros (920m) setenta e três graus noroeste (73º NW); setecentos e quarenta metros (740m), trinta e dois graus sudoeste (32º SW); novecentos e trinta e nove metros (939m), sessenta e três graus e cinqüenta e três minutos sudeste (63º 53' SE).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução n.° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei n.° 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 6644-63).

Brasília, 19 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki