DECRETO Nº 74.606, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974.

Dispõe sobre a estrutura básica do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

CAPÍTULO I

Denominação e Finalidade

Art.1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER - Autarquia Federal, reorganizada pelo Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional e financeira, com Sede provisória no Estado da Guanabara, foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, vincula-se ao Ministério dos Transportes.

Art. 2º O DNER tem como finalidade a execução da Política Nacional de Transporte Rodoviário formulada pelo Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO II

Estrutura Básica

Art. 3º O DNER dispõe da seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO FINAL

1. Conselho Administrativo (CA)

1.1 Secretaria do Conselho Administrativo (SCA)

II - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

1. Diretoria-Geral (DG)

1.1 Gabinete do Diretor-Geral (GAB)

1.2 Auditoria Financeira (AF)

1.3 Assessoria de Segurança e Informações (ASI)

2. Vice-Diretoria-Geral

2.1 Secretaria do Vice-Diretor-Geral (SVDG)

2.2 Auditoria do Sistema (AS)

2.3 Grupo Executivo de Concorrências (GEC)

III - DIRETORIAS SETORIAIS

1. Diretoria de Planejamento (Dr. P.)

1.1 Divisão de Planos e Programas (DPP)

1.2 Divisão de Orçamento e Controle (DOC)

1.3 Divisão de Estudos e Projetos (DEP)

1.4 Divisão de Processamento de Dados e Documentação (DPDD)

2. Diretoria de Obras (Dr. O.)

2.1 Divisão de Construção (D. Ct.)

2.2 Divisão de Pontes e Edificações (DPE)

3. Diretoria de Manutenção (Dr. Mn.)

3.1 Divisão de Conservação (DCv.)

3.2 Divisão de Melhoramentos e Restaurações (DMR)

3.3 Divisão de Equipamento Rodoviário (DERo.)

4. Diretoria de Trânsito (Dr. T.)

4.1 Divisão de Engenharia e Segurança de Trânsito (DEST)

4.2 Divisão de Polícia Rodoviária Federal (DPRF)

4.3 Divisão de Pedágio (DPg)

5. Diretoria de Transporte Rodoviário (Dr. TR.)

5.1 Divisão de Transporte de Passageiros (DTP)

5.2 Divisão de Transporte de Cargas (DTC)

6. Instituto de Pesquisas Rodoviárias (IPR)

6.1 Subdiretoria

6.2 Divisão de Pesquisas (DPq)

6.3 Divisão de Treinamento e Conclaves (DTC)

6.4 Divisão de Informática Técnico-Científica (DITP)

7. Diretoria de Pessoal (Dr. Pe.)

7.1 Divisão de Legislação de Pessoal (DLP)

7.2 Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (DSA)

7.3 Divisão de Classificação e Cadastro (DCC)

7.4 Divisão de Assistência Médico-Social (DAMS)

8. Diretoria de Administração (Dr. A.)

8.1 Divisão Financeira (DF)

8.2 Divisão de Material (DM)

8.3 Divisão de Coordenação Auxiliar (DCA)

9. Procuradoria-Geral (PG)

9.1 Suprocuradoria-Geral (SPG)

9.2 1ª Subprocuradoria (1SPR)

9.3 2ª Subprocuradoria (2SPR)

9.4 3ª Subprocuradoria (3SPR)

9.5 4ª Subprocuradoria (4SPR)

IV - ÓRGÃOS EXECUTIVOS REGIONAIS E DE INFRA-ESTRUTURA FINALÍSTICA

1. Distrito Rodoviário Federal (DRF)

1.1 Chefia Distrital (CD)

1.2 Subchefia Distrital (SCD)

1.3 Residências (R)

1.4 Escritórios de Fiscalização (EF)

Art. 4º O Conselho Administrativo (CA), órgão colegiado de deliberação final, é constituído pelo Diretor-Geral do DNER, como Presidente nato, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos Diretores Setoriais.

§ 1º As deliberações do Conselho Administrativo são finais e suas manifestações serão submetidas, por intermédio de seu Presidente, na forma de competência prevista em legislação própria, ao Ministro dos Transportes ou ao Conselho Nacional dos Transportes.

§ 2º O Conselho Administrativo elaborará seu Regimento Interno.

§ 3º O "quorum" para que o Conselho Administrativo funcione e delibere validade é de 6 (seis) membros.

§ 4º As resoluções do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos presentes.

§ 5º O Presidente do Conselho Administrativo terá, exclusivamente, o voto de desempate.

Art. 5º O Distrito Rodoviário Federal, órgão executivo regional do DNER subordina-se à Vice-Diretoria-Geral para efeito administrativo e às Diretorias Setoriais para efeitos técnicos.

§ 1º A subordinação a que se refere este artigo objetiva assegurar harmonia de ação entre o Distrito Rodoviário Federal e a Administração Central relativamente as normas, procedimentos e padrões de desempenho.

§ 2º O Distrito Rodoviário Federal será localizado em Capital de Estado ou Território e terá jurisdição sobre uma ou mais unidades federadas.

CAPÍTULO III

Competências

Art. 6º Ao Conselho Administrativo (CA) compete decidir sobre a programação e o desenvolvimento das atividades da Autarquia.

Art. 7º À Diretoria-Geral (DG) compete o planejamento, a organização, a direção, a orientação, o controle e a coordenação superior das atividades do DNER, para execução da Política Nacional de Transporte Rodoviário no plano federal; a representação do DNER; a articulação do DNER com o Ministério dos Transportes e outras entidades públicas e privadas.

Art. 8º Ao Gabinete do Diretor-Geral (GAB) compete o planejamento, a organização, a direção, a orientação, o controle e a coordenação das atividades de apoio administrativo à Diretoria-Geral, inclusive transporte aéreo e relações públicas, bem como a representação do Diretor-Geral.

Art. 9º À Auditoria Financeira (AF) compete a programação, a promoção, a execução, a orientação e a coordenação das atividades de auditoria, objetivando a verificação da correção técnica da escrituração dos atos e fatos relativos à administração financeira e da regularidade na guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens; cabe-lhe, ainda, o exame e análise dos demonstrativos e relatórios financeiros e da prestação de contas anual.

Art. 10. À Assessoria de Segurança e Informações (ASI), unidade que se integra no Sistema de Segurança Nacional, através da Divisão de Segurança e Informações do Ministério dos Transportes, compete a Coordenação, no âmbito do DNER, das atividades de informação de interesse para o Departamento e aquela Divisão, bem como a realização de estudos, pesquisas e levantamentos relacionados com a segurança nacional.

Art. 11. À Vice-Diretoria-Geral (VDG) compete a orientação, coordenação e supervisão das atividades das Diretorias Setoriais e dos Órgãos Executivos Regionais, bem como a atribuição de assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNER.

Art. 12. À Auditoria do Sistema cabe o estudo e avaliação, em caráter permanente, do desempenho das unidades do DNER, para aferição da capacidade operacional de cada uma na realização de seus programas de trabalho; o estudo e análise administrativa para exame de conveniência de criação, ampliação, transformação, extinção e fusão de órgão executivos regionais e de unidades administrativas de nível subdivisional na Administração Central e nos Distritos Rodoviários Federais; o estudo e análise administrativa dos métodos e processos de trabalho institucionalizados pelo DNER.

Art. 13. Ao Grupo Executivo de Concorrências cabe a programação, a organização, a orientação, a execução e o registro das atividades de licitação, inclusive o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas para efeito de participação em licitações.

Art. 14. À Diretoria de Planejamento (Dr. P), órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, compete a programação, a organização, a direção, a execução, a coordenação e o controle das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, processamento de dados e documentação, a articulação com as atividades de planejamento rodoviário nos Estados, Municípios e Distrito Federal e de outros Órgãos Públicos, e estudos técnicos e econômicos de projetos de Engenharia.

Art. 15. À Diretoria de Obras (Dr. O.) compete o planejamento, a organização, a direção, a orientação, a supervisão, o controle e a coordenação das atividades de construções rodoviárias referentes a terraplenagem, drenagem, pavimentação, pontes e edificações.

Art. 16. À Diretoria de Manutenção (Dr. Mn) compete o planejamento, a organização, a direção, a orientação, a supervisão, o controle e a coordenação das atividades de conservação, melhoramentos e restaurações de rodovias federais e a manutenção de equipamento rodoviário.

Art. 17. À Diretoria de Trânsito (Dr. T) compete o planejamento, a organização, a direção, a orientação, a supervisão, o controle e a coordenação das atividades de engenharia e segurança de trânsito; policiamento e fiscalização de trânsito e à administração de pedágio.

Art. 18. À Diretoria de Transporte Rodoviário (Dr. TR) compete o planejamento, a organização, a direção, a orientação, a supervisão, o controle e a coordenação das atividades de transporte rodoviário de passageiros e carga.

Art. 19. Ao Instituto de Pesquisas Rodoviárias (IPR) compete o planejamento, a organização, a direção, a orientação, a supervisão, o controle, a coordenação e a execução de estudos e pesquisas técnico-científica, pura e aplicada; das atividades de treinamento e conclave técnico científicos; da informática técnico-científica, nas áreas de engenharia e economia rodoviária; bem como a prestação de serviços relacionados com as atividades acima enumeradas.

Art. 20. À Diretoria de Pessoal (Dr. Pe.), órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC -, subordinada diretamente ao Diretor-Geral do DNER e vinculada tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP -, compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle e pesquisa de assuntos concernentes a administração de Pessoal, na área do DNER.

Art. 21 À Diretoria de Administração (Dr. A.) compete o planejamento, a organização, a direção, a orientação, a supervisão, a coordenação e o controle das atividades de contabilidade, tesouraria, material, patrimônio, comunicações, telecomunicações, transporte e administração de edifícios.

Art. 22. À Procuradoria-Geral (PG) compete o planejamento, a organização, a direção, a supervisão, o controle e a coordenação das atividades de natureza jurídica do DNER; a representação do DNER perante qualquer foro ou juízo; zelar pelo cumprimento de disposições legais, regulamentares, regimentais e jurisprudências aplicáveis ao DNER.

Art. 23. Ao Distrito Rodoviário Federal compete a execução da política de transporte rodoviário formulada pelo Ministério dos Transportes, a nível regional.

CAPÍTULO IV

Direção e Assessoramento

Art. 24. O DNER será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do DNER terá Assessores, Assistentes e um Secretário Administrativo providos de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 25. O Vice-Diretor-Geral será nomeado pelo Ministro dos Transportes, por indicação do Diretor-Geral, dentre Engenheiros com experiência de chefia de alto nível.

Parágrafo único. O Vice-Diretor-Geral terá Assessores e um Secretário Administrativo providos de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 26. As Diretorias, o Instituto de Pesquisas Rodoviárias (IPR) e a Procuradoria-Geral serão dirigidas por Diretores Setoriais nomeados pelo Diretor-Geral, dentre profissionais com experiência de chefia, e portadores de títulos universitários correlatos com as atividades profissionais próprias das Diretorias.

§ 1º O Diretor Setorial titular da Procuradoria-Geral é denominado Procurador-Geral.

§ 2º Os Diretores Setoriais poderão contar com Assessores e Secretários providos de conformidade com a legislação pertinente.

§ 3º Os Chefes de Divisões, o Sub-Diretor do Instituto de Pesquisas Rodoviárias (IPR) e o Sub-Procurador-Geral serão nomeados pelo Diretor-Geral, por indicação do respectivo Diretor Setorial, dentre servidores do DNER portadores de títulos de habilitação profissional correlatos com as (ilegível) cada unidade, no termos da legislação aplicável às respectivas profissões.

Art. 27. Cada Distrito Rodoviário Federal será dirigido por Chefe nomeado pelo Diretor-Geral e escolhido dentre Engenheiros do DNER.

§ 1º O Subchefe de cada Distrito Rodoviário Federal, será nomeado pelo Diretor-Geral, por indicação do Chefe de Distrito Rodoviário Federal, escolhidos dentre Engenheiros do DNER.

§ 2º Os Chefes de Divisão e do Distrito Rodoviário Federal poderão contar com Assistentes e Secretários provido de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 28. Cada titular de Cargo de Direção e de Chefia indicará seu substituto eventual para designação pela autoridade que o nomeou.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias

Art. 29. O DNER terá estrutura flexível em nível subdivisional, a fim de adaptar-se as necessidades decorrentes de cada órgão, à dinamização da Autarquia e aos princípios de modernização administrativa.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Administrativo, relativamente aos órgãos do DNER, deliberar sobre a criação, transformação, fusão ou extinção de qualquer unidade subdivisional, com base em parecer técnico-administrativo conclusivo da Auditoria do Sistema e da Diretoria de Planejamento.

Art. 30. O DNER terá uma Representação em Brasília - DF., automaticamente extinta quando da mudança da Autarquia para a Capital Federal.

Art. 31. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do DNER.

Art. 32. Fica o Ministro dos Transportes autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação do presente Decreto.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 33. A organização, competência e funcionamento dos Órgãos referidos no art. 3º serão estabelecidos em Regimento Interno, baixo através de Portaria do Ministro dos Transportes, com observância do disposto no art. 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

Art. 34. Até que seja baixado o ato previsto no Artigo anterior permanecerá em vigor, o Regimento Interno do DNER aprovado pelo Decreto número 68.423, de 25 de março de 1971.

Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Dyrceu Araújo Nogueira

João Paulo dos Reis Velloso

 

Retificação

 

DECRETO Nº 74.606, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974.

Dispõe sobre a estrutura básica do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial de 25 de setembro de 1974)

Na página 11.017, na 2ª coluna, no § 3º do artigo 26.

ONDE SE :

§ 3º...correlatos com as (ilegível) cada unidade ...

LEIA-SE:

§ 3º ...correlatos com as atividades próprias de cada unidade ...