DECRETO Nº 74.616, DE 25 DE SETEMBRO DE 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, nos Estados de Goiás e Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamento pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 607.675-73,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras situadas na faixa de 30 (trinta) metros de larguras, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Rio Verde e Cuiabá, nos municípios de mesmo nome, respectivamente, nos Estados de Goiás e Mato Grosso, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 607.675-73.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º A Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1974;153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki