DECRETO Nº 74.693, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974.

Declara a cessação da exploração do serviço de geração de energia elétrica, outorga à Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP concessão para aproveitamento hidráulico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com os artigos 140, letra b, e 150, do Código de Águas, artigo 1º, do Decreto-lei nº 7.062 de 22 de novembro de 1944, artigo 65, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, artigo 5º, do Decreto nº 60.824, de 7 de junho de 1967, e tendo em vista o que consta do processo MME 700.280-74,

DECRETA:

Art. 1º É declarada a cessação para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração do serviço de geração de energia elétrica de um trecho do rio Claro, no local denominado Fazenda São Valentim, município de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, de que é titular a Companhia Prada de Eletricidade por averbação à margem do registro de Manifesto de usina hidroelétrica apresentado no processo S. A. 84-35.

Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Claro, no local denominado Fazenda São Valentim, no município de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, e para o serviço público de distribuição de energia elétrica nos municípios de Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Salta Rita do Passa Quatro e Tambaú, Estado de São Paulo.

Art. 3º A Concessão a que se refere o artigo 2º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 4º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere esse artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 5º Fica aprovada a transferência, por alienação, dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica de que é titular a Companhia Prada de Eletricidade, nos municípios de Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú, Estado de São Paulo, para a Centrais Elétricas de São Paulo S. A., conforme cópia de escritura, constante dos autos do processo MME 700.280-74.

Art. 6º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki