DECRETO Nº 74.714, DE 17 DE OUTUBRO DE 1974.

Regulamenta a concessão da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 1º, e no item VI, do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974,

DECRETA:

Art. 1º A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais será concedida a servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, nos seguintes casos:

I - aos integrantes do Grupo-Polícia-Federal, código PF-500, que, em virtude de designação expressa da autoridade competente, passarem a ter exercício em zonas ou locais inóspitos, de difícil acesso ou de precárias condições de vida;

II - aos que passarem a ter exercício em Territórios Federais, mediante requisição regularmente autorizada, nas hipóteses e condições admitidas em face do novo Plano de Classificação de Cargos;

III - aos que, mediante ato expresso da autoridade competente, forem designados para prestação de serviços de campo, inclusive de colonização e reforma agrária, inerentes à implantação das rodovias Transamazônica e Cuiabá - Santarém, a que se refere o Decreto-lei número 1.127, de 12 de outubro de 1970, bem assim, das rodovias definidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, e pelo artigo 18, da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, as localidades são classificadas em três categorias, a que correspondem os percentuais de gratificação a seguir indicados:

Categoria A - 10%

Categoria B - 20%

Categoria C - 30%

§ 1º Os percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre o vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu cargo efetivo.

§ 2º A categoria C se destina exclusivamente, às hipóteses a que se refere o item III do artigo anterior, nela sendo classificadas a área compreendida, estritamente, na faixa que se estende até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias indicadas no referido item III e as áreas delimitadas para a implantação dos demais projetos relativos ao assunto.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de designação de servidores para terem exercício em Capitais dos Estados e Territórios Federais atingidos pelas citadas rodovias.

Art. 3º A gratificação de que trata este Decreto será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo exercício do cargo, considerados, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença para tratamento de moléstia especificada em lei, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V - prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade não abrangida por este Decreto.

Art. 4º O pagamento da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais é devido a partir do dia em que se iniciar o exercício do servidor na unidade ou região para que for designado, cessando com o desligamento.

Art. 5º Aos servidores abrangidos pelo disposto no item III, do artigo 1º deste Decreto não se aplicam, a partir de 1º de novembro de 1974, as disposições do Decreto nº 67.372, de 12 de outubro de 1970, alterado pelo de nº 73.096, de 6 de novembro de 1973.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se a soma do vencimento percebido pelo funcionário por força do novo Plano de Classificação de Cargos com o valor da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais resultar em importância inferior ao somatório do vencimento e da gratificação especial a que se refere o Decreto-lei nº 1.127, de 1970, auferidos em 31 de outubro de 1974, será assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida pelos futuros reajustamentos gerais de vencimento, progressão ou ascensão funcionais.

§ 2º A diferença assegurada pelo parágrafo anterior somente será deferida ao servidor enquanto permanecer ele na região para que foi designado, cessando com o desligamento.

Art. 6º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC baixar Instrução Normativa disciplinando a concessão da vantagem a que se refere este Decreto, com a discriminação dos locais classificados na forma do artigo 2º, bem assim promover a inclusão ou exclusão de localidades ou, ainda, a alteração das respectivas categorias.

Art. 7º A reformulação, prevista no artigo 3º do Decreto nº 74.101, de 24 de maio de 1974, da concessão e do pagamento da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, em relação aos funcionários integrantes do Grupo-Polícia-Federal já incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto e às constantes de Instrução Normativa a ser elaborada na conformidade do estabelecido no artigo anterior e em articulação com o Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo da gratificação a ser paga ao funcionário que continue a fazer jus à referida vantagem em face deste regulamento far-se-á, até 22 de agosto de 1974, com base nos valores de vencimento então vigentes para o sistema de classificação de cargos anterior ao da Lei nº 5.645, de 1970, na forma preconizada no artigo 7º, da Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 60.393, de 11 de março de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

L. G. do Nascimento e Silva

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Antonio Jorge Correa