DECRETO Nº 74.770, DE 25 DE OUTUBRO DE 1974.
Concede novo prazo para utilização de próprio nacional situado no Estado de Sergipe e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto número 66.352, de 19 de março de 1970,
DECRETA:
Art. 1º É fixado novo prazo de dois (2) anos, a contar da data da publicação deste ato, para o Governo do Estado de Sergipe cumprir o encargo previsto no artigo 2º do Decreto número 66.352, de 19 de março de 1970.
Art. 2º Fica o Governo do Estado de Sergipe incumbido de promover, sob sua inteira responsabilidade, a desocupação do próprio nacional que lhe foi cedido nos termos do Decreto mencionado no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen