DECRETO Nº 74.809, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1974.

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.331, de 31 de maio de 1974, alterado pelo Decreto-lei de nº 1.353, de 1º de novembro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe os Decretos-leis ns. 1.331, de 31 de maio de 1974 e 1.353, de 1º de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.331, de 31 de maio de 1974, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.353, de 1º de novembro de 1974, é concedida aos produtos destinados a instalação, ampliação e operação de sistemas necessários à execução dos serviços públicos de telecomunicações, desde que, cumulativamente, satisfaçam às seguintes condições:

I - estejam classificados nas posições 39.02.00.00, 39.07.11.00,68.11.02.00, 69.06.00.00, 73.21.07.00, 74.01.00.00, 74.03.00.00, 74.04.00.00, 76.02.00.00, 78.01.00.00, 84.12.00.00, 76.02.00.00, 78.01.00.00, 84.12.00.00, 84.15.00.00, 84.53.00.00, 85.01.00.00, 85.04.00.00, 85.13.00.00, 85.15.03.00, 85.15.09.00, 85.19.00.00, 85.20.00.00, 85.21.00.00, 85.23.00.00, 87.02.00.00, 87.03.00.00, 87.05.00.00, 87.06.00.00, 90.28.12.00 e 91.05.05.00 da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

II - sejam adquiridos pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, suas subsidiárias ou associadas.

III - tenham sua destinação de necessidade técnica atestadas pelo Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. A isenção a que se refere este artigo alcança os fatos geradores ocorridos entre 3 de junho de 1974 e 31 de dezembro de 1979, inclusive.

Art. 2º Os produtos referidos no artigo 1º deste decreto sairão com suspensão do imposto do respectivo estabelecimento industrial, ou equiparado, observado o seguinte procedimento:

I - As subsidiárias e associadas da TELEBRÁS remeterão a esta cópias das notas fiscais acompanhadas de documentos que indiquem o destino e a necessidade técnica dos bens adquiridos com suspensão do tributo;

II - a TELEBRÁS emitirá certificado de que os produtos se enquadram nos quantitativos e especificações do programa, projeto ou atividade a que se destinam as aquisições, e se incumbirá da obtenção do atestado referido no item III do artigo 1º deste decreto, inclusive quanto às suas próprias operações.

III - Os adquirentes dos produtos beneficiados remeterão aos respectivos fornecedores o certificado e atestado referidos no item anterior, com declaração datada e assinada de que o fornecimento foi realmente efetivado;

IV - A suspensão não ultrapassará o prazo de 150 dias, contados a partir do primeiro dia subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador ou, se este for anterior à publicação do presente Decreto, a partir de 1º de dezembro de 1974.

Art. 3º É competente para expedir o atestado referido no item III do artigo 1º deste decreto o órgão designado pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 4º Aplicam-se à isenção e suspensão previstas neste Decreto as normas constantes do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, baixado com o Decreto número 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, inclusive o que dispõe o artigo 38 e seu parágrafo único.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ernesto geisel

Mário Henrique Simonsen

Euclides Quandt de Oliveira