DECRETO Nº 74.810, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1974.

Aprova novo Regulamento do Serviço de Radioamador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Radioamador que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 58.555, de 31 de maio de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOMADOR

TÍTULO I

Introdução

CAPÍTULO i

Generalidades

Art. 1º O Serviço de Radioamador em todo o território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhe reconheçam extraterritorialidade, obedecerá aos preceitos do Código Brasileiro de Telecomunicações e seu Regulamento Geral, aos do presente Regulamento e aos pertinentes baixados pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º Os atos internacionais de natureza normativa sobre o Serviço de Radioamador serão considerados tratados ou convenções e somente entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.

§ 2º Os atos internacionais de natureza administrativa, relacionados com o Serviço de Radioamador, entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II

Da Finalidade do Serviço

Art. 2º O Serviço de Radioamador tem como finalidade o treinamento próprio, comunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial.

TÍTULO II

Da Classificação

CAPÍTULO I

Do Serviço

Art. 3º O serviço de Radioamador compreende a transmissão, emissão ou a recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de ondas radioelétricas ou processos eletromagnético, e pode ser enquadrado em duas modalidades:

I - Normal

II - De emergência

Parágrafo único - As modalidades a que se refere este artigo são assim entendidas:

a) Normal - quando realizada entre radioamadores, visando apenas o contrato, a investigação técnica, o intercâmbio social ou a transmissão de mensagens de natureza pessoal, para as quais, em razão de sua pequena importância, não de justifica recorrer ao serviço público de telecomunicações.

b) De emergência - quando realizada nos seguintes casos:

1 - calamidade pública;

2 - busca e salvamento - quando realizada em auxílio à operação desta natureza;

3 - prestação de serviços às Forças Armadas, à coletividade ou ao indivíduo, quando, em casos excepcionais, faltem ou falhem os meios normais de telecomunicações.

CAPÍTULO II

Dos Radioamadores

Art. 4º Os radioamadores são classificados de acordo com as suas habilitações técnicas e operacionais, nas classes "A", "B" e "C".

Parágrafo único - Os radioamadores das classes "A" e "B" serão, obrigatoriamente maiores de 18 (dezoito) anos e os de classe "C" maiores de 14 (quatorze) anos.

Art. 5º O Ministério das Comunicações baixará normas reguladoras das condições de ingresso, promoção e de operação a serem obedecidas pelos radioamadores, dentro de suas respectivas classes.

Parágrafo único - Essas Normas serão revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a Atos Nacionais, Internacionais ou quando o progresso da técnica o exigir.

TÍTULO III

Da Competência

CAPÍTULO I

Da Outorga

Art. 6º A outorga de autorização para a execução do serviço de radioamador é da competência exclusiva da União, por intermédio do Ministério das Comunicações.

CAPÍTULO II

Da Execução

Art. 7º São competentes para a execução do serviço de Radioamador:

I - os brasileiros na forma da Constituição Federal;

II - os portugueses, na forma dos acordos internacionais específicos vigentes;

III - os radioamadores estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em seu País.

Art. 8º Poderão requerer licença para instalação de estação de radioamador:

I - os radioamadores habilitados;

II - Universidades e Escolas devidamente regularizadas, que tenham no seu currículo o ensino das telecomunicações;

III - Associações de radioamadorismo.

Art. 9º Toda estação de radioamador deverá ter um responsável por suas atividades.

Parágrafo único. O responsável pelas atividades da estação pertencente a uma pessoa jurídica deverá ser, obrigatoriamente, radioamador Classe "A".

CAPÍTULO III

Da fiscalização

Art. 10. Compete a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, a fiscalização do Serviço de Radioamador.

TÍTULO IV

Do Processamento da Outorga de Autorização

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 11. A autorização para a execução do Serviço de Radioamador será outorgada com a expedição do "Certificado de Licença de Radioamador".

Art. 12. A cada classe de radioamador corresponderá um Certificado de Habilitação distinto.

Art. 13. O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, determinar aos executantes do Serviço de Radioamador que atendam, dentro de determinado prazo, a novas especificações decorrentes de progresso técnico-científico e de novas disposições legais.

Art. 14. Os radioamadores licenciados poderão ser chamados, no todo ou em parte, pelo Ministério das comunicações, a prestar serviço de emergência, formando, temporariamente, uma rede nacional de radioamadores.

Parágrafo único. O Ministério das Comunicações baixará normas para execução desses serviços, fixando critérios para o uso das freqüências que forem consignadas especialmente para o mesmo.

Art. 15. Em caso de guerra ou de estado de sítio, poderá o Ministério das Comunicações suspender, em qualquer tempo e por prazo indeterminado, a execução do serviço, sem que assista aos autorizados o direito a qualquer indenização.

CAPÍTULO II

Da Habilitação

Art. 16. A outorga de autorização para executar Serviço de Radioamador depende de habilitação prévia do interessado.

Art. 17. Serão habilitados como radioamadores da Classe "C" os candidatos brasileiros, maiores de 14 (quatorze) anos, que satisfaçam as seguintes condições:

I - apresentem declaração do pai ou tutor, autorizando o menor a requerer habilitação e responsabilizando-se pela fiel observância da Legislação vigente por parte do menor.

II - Sejam aprovados nos exames de habilitação para esta Classe, realizados pelo Ministério das Comunicações.

Art. 18. Serão habilitados como radioamadores da Classe "B", os candidatos brasileiros e portugueses, maiores de 18 (dezoito) anos que sejam aprovados nos exames de habilitação ou de promoção a esta classe, realizados pelo Ministério das Comunicações.

Art. 19. Serão habilitados como radioamadores da Classe "A";

I - os aprovados nos exames de promoção à Classe "A", realizados pelo Ministério das Comunicações;

II - os radioamadores estrangeiros, nos termos do artigo 7º, item III, deste Regulamento.

Art. 20. Para os exames de habilitação serão observadas as seguintes isenções:

I - os engenheiros ou técnicos especializados em telecomunicações ou eletrônica, diplomados por escolas oficiais ou oficializadas, mediante apresentação de prova de qualidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, ficarão isentos do exame de conhecimento de radioeletricidade;

II - os radiotelegrafistas diplomados por escolas oficiais ou oficializadas, mediante apresentação de prova de qualidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, ficarão isentos do exame prático de transmissão e recepção auditiva de textos em Código Morse;

III - os candidatos portadores de moléstia contagiosas e acometidos de males que lhes impeçam a livre locomoção, bem como os cegos, desde que comprovem o estado físico, poderão prestar seus exames ante uma banca especial.

CAPÍTULO III

Da Outorga

Art. 21. A autorização para execução do Serviço de Radioamador será outorgada pelo Ministério das Comunicações, em caráter precário, às pessoas físicas mencionadas no artigo 7º deste Regulamento, e habilitadas na forma do capítulo anterior, mediante a expedição do "Certificado de Habilitação de Radioamador".

CAPÍTULO IV

Do Certificado de Habilitação de Radioamador

Art. 22. O Certificado de Habilitação de Radioamador é intransferível e obedecerá o modelo fixado em Normas do Ministério das Comunicações, dele constando, além dos elementos de identificação do portador, a classe para o qual foi habilitado e o indicativo de chamada.

Art. 23. O Certificado de Habilitação será substituído ou alterado pelo Ministério das Comunicações, por iniciativa do interessado, sempre que ocorrem alterações em quaisquer de seus elementos.

Título V

Do rádio-escuta

Art. 24. O Ministério das Comunicações expedirá certificado de rádio-escuta aos associados de associação de radioamadores reconhecida pelo Ministério das Comunicações, que o requerem.

Parágrafo único. Entende-se como rádio-escuta a pessoa interessada na radiotécnica a título unicamente pessoal, sem objetivo pecuniário ou comercial que, para treinamento próprio e/ou investigação técnica, dedica-se à recepção nas faixas de radioamador, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, captadas por intermédio de ondas rádio-elétricas ou processo eletromagnético autorizado

título VI

Do funcionamento das estações

Capítulo I

Da lincença

Art. 25. As estação de radioamador não poderão funcionar sem prévia licença expedida pelo Ministério das Comunicações.

Art. 26. Da licença deverá consta, obrigatoriamente:

I - elementos de identificação e indicativo de chamada do radioamador responsável pela estação:

II - localização da estação, quando fixa;

III - o limite máximo de potência do transmissor;

§ 1º A licença, a que se refere este artigo será expedida após a comprovação, pelo interessado, de que está filiado a uma associação de radioamadores reconhecida pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º A licença será substituída ou modificada pelo Ministério das Comunicações sempre que ocorrem alterações em qualquer de seus elementos, por iniciativa do responsável pela estação.

§ 3º Sempre que ocorrer mudança de localização da estação fixa o radioamador fica obrigado a participá-la ao Ministério das Comunicações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando àquele órgão a respectiva licença para a devida alteração.

§ 4º Quando a mudança de endereço implicar em mudança de indicativo de chamada, o radioamador só poderá reiniciar a operação de sua estação depois de receber o novo indicativo.

Art. 27. Os radioamador poderão obter licença para operar estações móveis e portáteis, nas faixas correspondentes à classe em que estiverem habilitados.

Art. 28. A licença de funcionamento de estação perderá sua validade quando:

I - for cassado o certificado de Habilitação de radioamador do responsável pela estação;

II - for julgado inconveniente pelo Ministério das Comunicações o funcionamento da estação.

Art. 29. Na vigência da licença de funcionamento de sua estação, deverá o radioamador atender às seguintes obrigações;

I - prestar, a qualquer tempo informações que habilitem o Ministério das Comunicações ajuizar da maneira por que está sendo utilizada a autorização;

II - submeter-se ao regime de fiscalização que for estabelecido pelo Ministério das Comunicações;

III - submeter-se ao caráter precário da autorização, não assistindo ao autorizado direito à indenização, em caso de suspensão definitiva do serviço;

IV - pagar as taxas ou emolumentos aplicáveis ao serviço;

V - sujeitar-se à intransferibilidade, direta ou indireta, da autorização;

VI - filiar-se a uma associação de radioamadores reconhecida pelo Ministério das Comunicações.

capítulo II

Das normas e condições técnicas

Art. 30. As estações de radioamador deverão ser operadas de conformidade com a respectiva licença.

Art. 31. As condições técnicas e operacionais das estações serão fixadas por normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.

capítulo III

Das interferências

Art. 32. O radioamador é obrigado a observar as normas técnicas e procedimentos operacionais em vigor e os que vierem a ser baixados pelo Ministério das Comunicações, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais às telecomunicações.

Art. 33. As denúncias sobre interferências serão comunicadas por escrito ao Ministério das Comunicações, devendo conter informações completas relativas à fonte interferente.

Art. 34. O responsável pela estação ou instalação referida como interferente é obrigado a facilitar as inspeções promovidas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 35. Positivada interferência prejudicial, a estação de radioamador responsável é obrigada a interromper, imediatamente, as suas transmissões, até a remoção da causa interferente.

Art. 36. O órgão fiscalizador do Ministério das Comunicações suspenderá, liminarmente, a execução do serviço de radioamador que esteja causando interferências capazes de prejudicar a execução de quaisquer serviços de emergências ou de proteção à vida humana.

capítulo IV

Das interrupções

Art. 37º. Quando um radioamador pretender deixar de operar ou interromper o funcionamento de estação sob a sua responsabilidade, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, deverá participar ao Ministério das Comunicações, comunicando na mesma ocasião, a provável data de reinício da operação ou funcionamento da estação.

Art. 38. Ao radioamador que se mantiver inativo por um período superior a 5 (cinco) anos, deverá ser exigida a prova de encontra-se ainda apto a operar estações de radioamador.

Parágrafo único. A prova consistirá em exame referente à legislação relativa ao serviço de Radioamador.

título VII

Dos comunicados e registros

capítulo I

Dos comunicados

Art. 39. O tráfego de mensagens ou comunicados, entre estações de radioamadores, reger-se-á pela legislação e procedimentos estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, e pelas disposições internacionais, contidas em tratados e convenções, ratificados pelo Governo Brasileiro.

Art. 40. É vedado ao radioamador:

I - tratar ou comentar assunto de natureza comercial, política, religiosa ou racial;

II - utilizar-se de códigos ou linguagem cifrada, ressalvando o uso do código "Q";

III - aceitar qualquer remuneração em troca de serviço eventualmente prestado;

IV - consentir que pessoas não habilitadas, quando ausente, utilizem sua estação;

V - manter ou estabelecer comunicação de interesse de terceiros, fora dos casos previstos na legislação vigente e acordos internacionais;

VI - transmitir discurso, música ou qualquer outra forma de diversão para o público;

VII - publicar, divulgar ou utilizar, com qualquer fim e por qualquer forma, telecomunicações eventualmente interceptadas;

VIII - manter comunicações com radioamadores de países estrangeiros, com os quais o País não mantenha relações diplomáticas;

IX - transmitir simultâneamente em mais de um canal, exceto nos casos previstos em normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 41. O radioamador somente poderá operar nas faixas de frequência e tipos de emissão correspondentes a classe para a qual esteja habilitado e licenciado.

Art. 42. No início e fim de cada  comunicação, é obrigatória a declaração dos indicativos de chamada correspondentes aos radioamadores em comunicação, bem como a indicação da localidade em que os mesmos se encontrem e, durante a comunicação, em intervalos que não excedam a 5 (cinco) minutos.

Parágrafo único. É obrigatória a transmissão do indicativo de chamada na sua constituição integral, não sendo permitido abreviá-lo pela omissão de qualquer de suas partes constitutivas.

Art. 43. Sob a responsabilidade dos radioamadores e restrito o comunicado à transmissão de notícias urgentes e de caráter pessoal, é permitido que pessoas não habilitadas utilizem suas estações, respeitadas as disposições da legislação vigente.

§ 1º Tais transmissões só poderão ser efetuadas na presença do responsável pela estação, a quem competirá, obrigatoriamente, iniciar e encerrar o comunicado, e a quem caberá, exclusivamente, a responsabilidade por qualquer infração cometida durante a transmissão.

§ 2º O radioamador estrangeiro poderá operar, eventualmente, estações de radioamadores brasileiros, na presença do responsável pela estação, devendo transmitir, além do seu próprio indicativo, o do operador da estação que estiver operando.

capítulo II

Dos registros

Art. 44. Os radioamadores deverão, obrigatoriamente, promover o registro cronológico de todos os comunicados realizados.

título VIII

Das requisições e desapropriações

Art. 45. As estações de radioamadores poderão ser requisitadas ou desapropriadas, nos termos previstos na Constituição e Leis vigentes.

Parágrafo único. Em caso de emergência, os radioamadores, poderão ser chamados, pelo Ministério das Comunicações, a prestar serviços de caráter público, na forma das disposições dos regulamentos.

título IX

Das taxas

Art. 46. O radioamador está sujeito ao pagamento de taxas, fixadas em lei.

título X

Das infrações e penalidades

Capítulo I

Das infrações

seção I

Da natureza

Art. 47. Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas infrações na execução do serviço de radioamador, os seguintes atos:

I - incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciárias;

II - divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a segurança nacional;

III - ultrajar a honra nacional;

IV - fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política ou social;

V - promover campanha discriminatória de classe, cor, raça e religião;

VI - insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou nas organizações de segurança pública;

VII - comprometer as relações internacionais do Pais;

VIII - ofender a moral familiar, pública ou os bons costumes;

IX - caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou judiciário ou os respectivos membros;

X - veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômico e social;

XI - colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas;

XII - criar situação que possa resultar perigo de vida;

XIII - interromper a execução do serviço de radioamador por mais de 2 (dois) anos consecutivos, excerto quando houver autorização do Ministério das Comunicações;

XIV - não atender às determinações de natureza legal ou técnica, demonstrando, assim, a superveniência de incapacidade para execução do serviço objeto da licença;

XV - permitir, por ação ou omissão, que qualquer pessoa, utilizando sua estação, pratique as infrações referidas nos itens de I a XII deste artigo;

XVI - não atender à determinação do Ministério das Comunicações, de suspender a execução do serviço, no caso de ocorrer a hipótese do artigo 15 deste Regulamento;

XVII - não efetuar o pagamento das taxas a que estiver sujeito, dentro dos prazos estabelecidos;

XVIII - executar o serviço de radioamador em desacordo com os termos da licença, ou não atender ás normas e condições fixadas para sua execução;

XIX - causar interferências prejudicial às telecomunicações;

XX - incidir em quaisquer das práticas proibidas no artigo 40 deste Regulamento;

XXI - deixar de cumprir o disposto no artigo 29 deste Regulamento.

XXII - Não atender aos prazos estabelecidos neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações;

XXIII - Não comunicar ao Ministério das Comunicações as modificações de local da estação fixa que constar do certificado de licença.

XXIV - Não atender à convocação emanada de autoridade competente para prestar serviço de emergência;

XXV - Operar em faixas de frequências diferentes das autorizadas para a sua classe.

seção II

Da reincidência

Art. 48. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se reincidência a reiteração, dentro de um ano, da prática da mesma infração já punida anteriormente.

capítulo II

Das Penalidades

seção I

Generalidades

Art. 49. As penas por infração ao disposto neste Regulamento e sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei são:

I - multa;

II - suspensão;

III - cassação;

IV - detenção.

Parágrafo Único. Nas infração em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação da pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito legal.

SEÇÃO II

Da Multa

Art. 50. A pena da multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal.

Parágrafo Único. A multa terá seu valor estipulado, conforme legislação específica.

SEÇÃO III

Da Suspensão

Art. 51. Os radioamadores estão sujeitos à pena de suspensão, nas seguintes proporções:

a) de 1 (um) a 15 (quinze) dias, quando praticarem as infrações previstas nos ítens XXII (vinte e dois) a XXV (vinte e cinco), do artigo 47, deste Regulamento;

b) de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, quando praticarem as infrações previstas nos ítens XVIII (dezoito) a XXII (vinte e dois) do artigo 47, deste Regulamento.

Seção IV

Da Cassação

Art. 52. Os radioamadores estão sujeitos à pena de cassação do Certificado de Licença, quando:

I - houver reincidência na prática de infração anteriormente punida com suspensão;

II - no prazo estipulado pelo Ministério das Comunicações, não corrigirem as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente imposta;

III - incidirem nas infrações previstas nos itens I (um) a XVII (dezessete), do artigo 47, deste Regulamento.

SEÇÃO V

Da Aplicação das Penas

Art. 53. A autoridade competente, ao aplicar a pena, atenderá aos antecedentes, à idoneidade, à intensidade do dolo ou da culpa, aos motivos, às circunstâncias e às conseqüências da infração.

CAPÍTULO III

Da Competência para a Aplicação de Penas

Art. 54. Compete ao Ministério das Comunicações aplicar as penas previstas neste Regulamento.

Parágrafo Único. Qualquer autoridade ou agente policial poderá suspender a execução no serviço "ad referendum" do Ministério das Comunicações, quando for criada situação de perigo de vida e até ficar comprovada a correção da irregularidade

CAPÍTULO IV

Do Pedido de Reconsideração e do Recurso

Art. 55. Da punição imposta caberá pedido de reconsideração à autoridade competente, no prazo de 10 dias, a contar da data do conhecimento da punição.

§ 1º Denegado o pedido de reconsideração, caberá recurso voluntário para o Ministro das Comunicações no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento ato denegatório.

§ 2º Não haverá recurso quando a punição for imposta pelo Ministro das Comunicações.

TÍTULO XI

Dos Crimes

Art. 56. Constitui crime punível com pena de detenção de 1 (um) a 2(dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiros, a instalação ou utilização de equipamentos transmissores de telecomunicações, sem observância do disposto na legislação vigente.

Parágrafo Único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelhos instalados ilegalmente.

Art. 57. Incorrerá em responsabilidade criminal quem violar os serviços de telecomunicações, como previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, no Código Penal e demais dispositivos legais.

TÍTULO XII

Das Associações de Radioamadores

Art. 58. A Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE e as Associações de Radioamadores reconhecidas pelo Ministério das Comunicações, deverão:

I - manter relações oficiais com o Ministério das Comunicações nos assuntos pertinentes ao radioamadorismo e de interesse de seus associados;

II - auxiliar, por solicitação do Ministério das Comunicações, na fiscalização das atividades dos radioamadores;

III - cooperar com o Ministério das Comunicações para a fiel observância pelos seus associados das Leis, Regulamentos e Normas pertinentes ao serviço de radioamador;

IV - fornecer ao Ministério das Comunicações as informações que se fizerem necessárias sobre as atividades de seus associados;

V - manter o Ministério das Comunicações a par da organização da Associação e dos nomes de seus dirigentes;

VI - solicitar ao Minsitério das Comunicações todos os elementos que dele dependam para a completa realização de sua finalidade;

VII - representar ao Ministério das Comunicações quando comprovar a prática de infrações cometidas por seus associados, que devam ser por este apreciadas;

VIII - manter, facultativamente, nas faixas de radiomadores, estações destinadas a transmissão de informações oficiais de interesse do radioamadorismo;

IX - cooperar, por solicitação do Ministério das Comunicações, na realização dos exames de habilitação para radioamador e no encaminhamento de documentos de interesse de seus associados;

X - promover, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento técnico dos radioamadores, seus associados, bem como o ensino da radiotelegrafia.

TÍTULO XIII

Das Disposições Gerais

Art. 59. Enquanto não forem baixadas pelo Ministério das Comunicações novas normas reguladoras de execução do Serviço de Radioamador, continuarão em vigor as disposições que disciplinam a matéria, não colidentes com o presente Regulamento.