Decreto nº 74.891, de 13 de novembro de 1974.

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, tem como área de competência, os assuntos relacionados com:

I - Política Nacional de Saúde.

II - Atividades médicas e paramédicas

III - Ação preventiva em geral; vigilância sanitária de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos.

IV - Controle de drogas, medicamentos e alimentos;

V - Pesquisas médico-sanitária.

Art. 2º O Ministério da Saúde é constituído pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Estrutura Básica

a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

1 - Gabinete do Ministro (GM)

2 - Consultoria Jurídica (CJ)

3 - Divisão de Segurança e Informações (DSI)

4 - Cooredenadoria de Comunicação Social (CCS)

b) Órgãos Colegiados:

1 - Conselho Nacional de Saúde (CNS)

2 - Conselho de Prevenção Antitóxico (CPA)

c) Órgãos Centrais de Planejamento Coordenação e Controle Financeiro:

1 - Secretaria-Geral (SG)

2 - Inspetoria-Geral de Finanças (IGF)

d) Órgãos de Administração de Atividades Auxiliares:

1 - Departamento de Administração (DA)

2 - Departamento do Pessoal (DP)

e) Órgão de Administração de Atividades Específicas:

1 - Secretaria Nacional de Saúde (SNS)

2 - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM)

f) Órgãos de Autação Regional:

1 - Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS)

II - Entidades Vinculadas

a) Autarquia:

I - Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN)

b) Fundações:

1 - Fundações Oswald Cruz (FOC)

2 - Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP)

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro (GM) compete prestar assistência ao Ministro de Estado, em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.

Art. 4º À Consultoria Jurídica (CJ) compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.

Art. 5º À Divisão de Segurança e Informações (DSI) compete o assessoramento ao Ministro de Estado, em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional e às informações setoriais, sem prejuízo, no campo das informações, de sua condição de órgão sobre a superintendência coordenação do Serviço Nacional de Informações.

Art. 6º À Coordenadoria de Comunicação Social (CCS) compete planejar, coordenar e executar a política de Comunicação Social do Ministério observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.

Art. 7º Ao Conselho Nacional de Saúde, (CNS) compete examinar e propor soluções de problemas concernentes à promoção, proteção e recuperação da Saúde.

Art. 8º Ao Conselho de Prevenção Antitóxico (CPA), compete coordenar a elaboração de planos e programas sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e seus efeitos nocivos à saúde.

Art. 9º À Secretaria-Geral (SG), órgão setorial do Sistema de Planejamento Federal, compete desempenhar as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática, cooperação técnica e intercâmbio internacional em assuntos de saúde; realizar estudos para fixação de objetivos e formulação de diretrizes da Polícia Nacional de Saúde; supervisionar os órgãos e entidades integrantes do Ministério.

Art. 10. À Inspetoria-Geral de Finanças (IGF), órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete desempenhar as atividades estabelecidas nos atos que dispõem sobre a estrutura e funcionamento desses Sistemas.

Art. 11. O Departamento de Administração (DA) compete executar, orientar, promover e superintender as atividades relacionadas com material, obras, comunicações administrativas, documentação, transporte e serviços gerais.

Art. 12. Ao Departamento do Pessoal (DP), órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação, pesquisa e coordenação de assuntos referentes à Administração de Pessoal.

Art. 13. À Secretaria Nacional de Saúde (SNS), compete programar, organizar, coordenar, controlar, avaliar, supervisionar e exercer ações normativas em relação as atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como executar ações de vigilância epidemiológica e fiscalização de vigilância sanitária de fronteiras, portos, aeroportos, medicamentos, alimentos, e de produtos ou bens, locais, agentes e atividades que interessem à saúde humana.

Art. 14. À Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, compete programar, organizar, coordenar, controlar, avaliar e supervisionar a execução de atividades de erradicação e controle de endemias em todo o território nacional.

Art. 15. Às Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS), diretamente subordinadas ao Ministro da Saúde, compete:

I - Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas Delegacias Federais de Saúde, nas áreas de suas respectivas jurisdições;

II - Coordenar e compatibilizar as atividades de saúde a nível regional, desenvolvidas por órgãos da administração direta ou entidades vinculadas ao Ministério da Saúde;

III - Promover a coordenação e compatibilização das atividades de saúde na região, desempenhadas por órgãos ou entidades federais, estaduais, municipais e do setor privado;

IV - Prestar assessoria técnica, no campo da saúde, aos órgãos e unidades regionais de desenvolvimento social, particulamente em programas ou projetos de desenvolvimento social do Governo Federal.

Parágrafo único. A sede e jurisdição de cada Coordenadoria Regional serão definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 16. O Ministério da Saúde poderá dispor de mecanismo especiais de natureza transitória instituídos por ato do Titular da Pasta, obedecida a legislação vigente sobre o assunto.

Art. 17. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; a Coordenadoria de Comunicação Social por Coordenador; a Secretaria-Geral por Secretário-Geral; a Inspetoria-Geral de Finanças por Inspetor-Geral de Finanças; os Departamentos por Diretores; as Secretarias por Secretários; a Superintendência por Superintendente e as Coordenadorias Regionais por Coordenadores Regionais, providos na forma da legislação pertinente.

Art. 18. A Fundação Instituto Oswaldo Cruz, de que trata o Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, passa a denominar-se Fundação Oswaldo Cruz.

§ 1º O Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, será nomeado em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º O Conselho de Administração da Fundação Oswaldo Cruz será presidido pelo Presidente da entidade.

§ 3º O exercício financeiro da Fundação Oswaldo Cruz coincidirá com o ano civil.

Art. 19. O Fundo Nacional de Saúde, instituído pelo Decreto nº 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 66.162, de 3 de fevereiro de 1970, tem por finalidade prover, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a Saúde Pública, coordenados ou desenvolvidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 20. Ficam extintos na data da publicação deste decreto: a Secretaria de Assistência Médica; o Departamento Nacional de Profilaxia e Controle de Doenças e a Divisão Nacional de Fiscalização da Secretaria de Saúde Pública.

Art. 21. A Secretaria de Saúde Pública passa a denominar-se Secretaria Nacional de Saúde.

Art. 22. Ficam mantidas as unidades integrantes da estrutura operacional dos órgãos extintos, na conformidade do artigo 20, e a Divisão Nacional de Organização Sanitária, subordinadas diretamente à Secretaria Nacional de Saúde.

Art. 23. Ficam automaticamente transferidos à conta e à ordem da Secretaria Nacional de Saúde as dotações orçamentárias consignadas no corrente exercício e no próximo, à Secretaria de Assistência Médica.

Art. 24. O acervo e o pessoal dos órgãos extintos na conformidade do artigo 20 são transferidos para a Secretaria Nacional de Saúde.

Art. 25. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste decreto ou venham a ser extintos.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 3º, do artigo 2º, do Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970; o artigo 4º, do Decreto nº 67.049, de 13 de agosto de 1970; o § 1º, de artigo 5º, e o artigo 8º, mantido o seu parágrafo único do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 67.049, de 13 de agosto de 1970; Decreto nº 70.640, de 29 de maio de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º a República.

Ernesto Geisel

Paulo de Almeida Machado

João Paulo dos Reis Velloso