DECRETO Nº 74.907, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1974.

Concede à Empresa Águas de Brasília Ltda. o direito de lavrar água mineral natural hipotermal no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa Águas de Brasília Ltda. concessão para lavrar água mineral natural hipotermal em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Água Santa, Fazenda Buriti, Distrito Federal, numa área de dois hectares quarenta e quatro ares e oitenta e quatro centiares (2.4484 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oito metros (8m), no rumo verdadeiro norte (N), da confluência dos Córregos Descobertos e Samambaia e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e cinco metros (45m), norte (N); trinta e quatro metros (34m), leste (E); onze metros (11m), norte (N); vinte e seis metros (26m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); doze metros (12m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); trinta e seis metros (36m), leste (E); doze metros (12m), norte (N); trinta e seis metros (36m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cento e nove metros (109m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); dezenove metros (19m), norte (N); oitenta e dois metros (82m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionária fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 1.138-62).

Brasília, 19 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki