DECRETO Nº 74.911, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1974.

Institui o Programa do Trópico Semi-Árido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica Instituído, como componente do plano básico Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PBDCT), nos termos do II Plano Nacional de Desenvolvimento (1975/1979), O Programa do Trópico Semi-Árido, destinado a coordenar e estimular a contribuição da Ciência e da Tecnologia ao desenvolvimento econômico e Social da região semi-árida do Nordeste, e ao adequado conhecimento e controle das suas característica ecológicas.

Art. 2º O Programa definirá propriedades, sistematizará objetivos, estabelecendo diretrizes e critérios para apoio e desenvolvimento de projetos de pesquisa básica e aplicada a serem executadas através de órgãos ou entidades federais e outras entidades inclusive particulares. O Programa definirá, ainda, as medidas para a cooperação técnica de entidades internacionais e estrangeiras, resguardada a sua compatibilidade com a programação a cargo da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e do órgão setorial de pesquisa agropecuária atuando na região.

Art. 3º Compete ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em articulação com a SUDENE, a coordenação e o acompanhamento da execução do Programa do Trópico Semi-Árido.

Art. 4º No desempenho de suas atribuições, o CNPq será assessorado por uma Comissão do Trópico Semi-Árido presidida pelo representante do Conselho e composta de dois representantes do Ministérios do Interior e da Agricultura e um representante do Ministério das Minas e Energia, podendo contar com a colaboração de outras Instituições de pesquisa.

Art. 5º Os recursos ao Programa do Trópico Semi-Árido serão aprovados pelo Presidente da República e provirão dos Órgãos ou Programas de Integração e desenvolvimento nacionais, de fundos vinculados ao Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e de outras fontes, internas e externas.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

           Maurício Rangel Reis