DECRETO Nº 74.958, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1974.
Concede autorização à Companhia Industrial Belo Horizonte com sede na Capital do Estado de Minas Gerais, pelo prazo de doze meses, a partir desta data, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, nos estabelecimentos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, observadas as disposições vigentes, a Companhia Industrial Belo Horizonte, com sede na capital do Estado de Minas Gerais, pelo prazo de doze meses, a partir desta data, nos seus estabelecimentos industriais de fiação e tecelagem situados nos municípios de Belo Horizonte e Pedro Leopoldo, denominados Cachoeirinha e Cachoeira Grande, naquele Estado.
Art. 2º Referida empresa deverá observar o limite máximo de horas semanais de trabalho de seus empregados e, de conformidade com os atos expedidos pelo Ministério do Trabalho, deverá adotar escala de revezamento que assegure aos mesmos um dia completo de repouso semanal, coincidindo, pelo menos de sete em sete semanas, com o domingo.
Art. 3º A empresa se obriga a comprovar, perante a Delegacia Regional do Trabalho, a admissão e permanência de novos empregados, em decorrência a autorização ora concedida, bem como o cumprimento de todas obrigações impostas pela legislação trabalhista, o que constitui condição indispensável para que seja renovada a autorização em evidência.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto