Decreto Nº 74.974, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974.

Declara a utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem ou desapropriação, total ou parcial, imóveis constituídos de terras e benfeitorias situados nos Municípios de São Sebastião, Caraguatatuba, Paraibuna, Salesópolis, Santa Braga e Guararema, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941; e atendendo a necessidade de a petróleo Brasileira S.A. - PETROBRÁS construir um Oleoduto ligando o Terminal Marítimo Almirante Barroso, em São Sebastião, no Estado de São Paulo, ao futuro Terminal de Petróleo a ser construído no Município de Guararema, no Estado de São Paulo.

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem ou desapropriação, total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileira S.A. PETROBRÁS os imóveis, constituídos de terras de benfeitorias, de propriedade particular, compreendidos na faixa de terra necessária à construção da linha-tronco do Oleoduto São Sebastião-Guararema e que é descrita a seguir: Faixa de largura variável, atingindo a largura máxima de 20 metros, cujo eixo se inicia no ponto de coordenadas verdadeiras U.T.M. 7.367.900,00 N e 457.860,00 E, situada na divisa dos terrenos do Terminal Marítimo Almirante Barroso, da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, na cidade de São Sebastião, e se desenvolve inicialmente acompanhando o rumo do oleoduto que interliga o citado Terminal Marítimo à Refinaria Presidente Bernades, localizada em Cubatão, até aproximadamente o local denominado Espigão Guaecá. A partir deste ponto, passa a acompanhar a linha de cumeada do referido espigão, até encontrar a faixa de um oleoduto existente, que interligar o mesmo Terminal Marítimo, já referido à Refinaria de Paulínea, Estado de São Paulo. A partir deste ponto, a faixa acompanha aproximadamente os rumos da diretriz do citado oleoduto existente, ficando ora de um lado, ora do outro lado da mesma, afastando-se desta faixa em diversos trechos, porém, sempre mantendo um caminhamento aproximadamente paralelo à mesma, atravessando terras situadas nos municípios de São Sebastião, Caraguatatuba, Paraibuna, Salesópolis, Santa Branca e Guararema, perfazendo uma extensão aproximada de 82 quilômetros e atingido o ponto de coordenadas U.T.M. 7.405.055.51 N e 399.713.87 E, localizado na divisa da área já declarada de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 74.476, de 29 de agosto de 1974, para desapropriação pela PETROBRÁS para construção de um sistema de armazenamento de petróleo, no Município de Guararema, no Estado de São Paulo. O traçado do oleoduto que atinge os imóveis e benfeitorias objeto do presente Decreto se encontra indicado na Planta nº 849-1.341-042-TC-T-02, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º A Petróleo Brasileira S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º a expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar, para efeito de missão, poderá visória na posse, a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho