DECRETO Nº 74.975, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974.
Concede à Pró-Solo Mineração Limitada o direito de lavrar dolomito calcítico, no Município de Planaltina, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Pro-Solo Mineração Limitada concessão para lavrar dolomito calcítico, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Brasília, Distrito Federal e Município de Planaltina, Estado de Goiás, numa área de sessenta e oito hectares e sessenta ares (68,60ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e cinco metros (65m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e quatro graus trinta minutos noroeste (54º30'NW), no rumo "A" cravado na Barra dos Córregos Indaiá e Lambari e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e cinco metros (95m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); oitocentos e cinqüenta metros (850m), norte (N); oitocentos e dez metros (810m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); duzenos metros (200m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 814.093-68).
Brasília, 26 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo Rodrigues Barbalho