DECRETO Nº 75.036, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1974.

Concede à Indústria de Calcário Itá Limitada o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Tietê, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Indústria de Calcário Itá Limitada concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade de Luiz Bonatto, Orlando Bonatto e João Nastaro, no lugar denominado Bairro Pederneira, Distrito e Município de Tietê, Estado de São Paulo, numa área de trinta e quatro hectares (34ha.), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a trezentos e trinta e cinco metros (335m), no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus trinta minutos noroeste (46º30'NW), do canto nordeste (NE), da casa de João Nastaro e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e oitenta metros (680m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigo 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigo 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-809.017-69).

Brasília, 4 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

SHIGEAKI UEKI