DECRETO Nº 75.037, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1974.

Concede C. R. Almeida S. A. - Engenharia e Construções o direito de lavrar dolomito no Município de Cerro Azul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a C. R. Almeida S. A.- Engenharia e Construções concessão para lavrar dolomito em terrenos de propriedade de Antão Prestes, no lugar denominado Fazenda Jacuzal, Distrito de Varzeão, Município de Cerro Azul, Estado do Paraná, numa área de duzentos e noventa e três hectares setenta e um ares e trinta e sete centiares (293,7137ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e noventa e cinco metros (395m), no rumo verdadeiro de trinta e oito graus quinze minutos nordeste (38º15'NE), do canto nordeste (NE) da boca norte do Tunel da Lagoa, existente no Tronco Sul da Estrada de Ferro Central do Brasil nas imediações do lugar denominado Jacuzal e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e quarenta metros (640m), norte (N); quatrocentos e cinquenta e seis metros (456m), leste (E); mil novecentos e cinco metros (1.905m), norte (N); mil quatrocentos e noventa e cinco metros (1.495m), leste (E); mil e quatorze metros (1.014m), sul (S); quinhentos e oito metros (508m), oeste (W); oitocentos e noventa e sete metros (897m), sul (S); quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), oeste (W); trezentos e noventa e quatro metros (394m), sul (S); quatrocentos e quinze metros (415m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), sul (S); quinhentos e oitenta e três metros (583m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimentos do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-801-176-68).

Brasília, 4 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki