DECRETO Nº 75.047, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1974.

Dispõe sobre a transferência a outros órgãos das atribuições da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, extinta pelo Decreto número 74.175, de 12 de junho de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, ítens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As atribuições anteriormente cometidas à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, extinta pelo Decreto nº 74.145, de 12 de junho de 1974, passam a ser exercidas pelos Ministérios e demais Órgãos especificados neste Decreto.

Art. 2º Ao Ministério das Relações Exteriores compete:

a) requisitar ao Ministério da Fazenda as estampilhas consulares, exercendo sua guarda, distribuição e controle;

b) efetuar a cobrança e a arrecadação dos emolumentos consulares, recolhendo o produto bruto da respectiva renda ao Banco do Brasil S. A.;

c) examinar e contabilizar os documentos comprobatórios da movimentação das estampilhas consulares;

d) remeter ao Ministério da Fazenda demonstrativos da arrecadação da renda consular;

e) entregar formulários, manuais, notificações e demais documentos do imposto de renda, aos contribuintes no exterior, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;

f) receber, no exterior, declarações do imposto de renda - pessoa física;

g) encaminhar ao Ministério da Fazenda vias dos contratos de empréstimos ou de garantia assinados no exterior na forma do Decreto número 71.534, de 12 de dezembro de 1972.

Parágrafo único. A autoridade consular encarregada da cobrança da renda consular fica sujeita à prestação de contas perante a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para fins de inclusão na tomada de contas anual do responsável designado pela referida Secretaria de Estado.

Art. 3º Ao Banco do Brasil S. A., compete:

a) efetuar, com exclusividade, as remessas de recursos financeiros para atender compromissos ou despesas no exterior, dos órgãos da Administração Federal;

b) proceder à transferência dos recursos, em moeda estrangeira, para sua agência em Nova Iorque, ficando os mesmos à disposição da Comissão de Programação Financeira, que discriminará as cotas em datas definidas segundo os respectivos cronogramas, para serem creditadas nas contas específicas dos Ministérios e órgãos;

c) manter o Ministro da Fazenda permanentemente informado a respeito da cotação, nos mercados estrangeiros, de títulos e papéis representativos de compromissos financeiros do Governo do Brasil no exterior, inclusive dos Estados e Municípios e órgãos da Administração Indireta;

d) receber depósitos e cauções efetuados no exterior, por força de disposição legal ou regulamentar, em nome de entidades públicas e, quando autorizado, efetuar a restituição, despesas através dessas Unidades;

e) proceder à arrecadação e ao recolhimento de receitas federais, no exterior, quando não cometidos a outros órgãos, bem como restituições, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;

f) exercer, através de sua Agência em Nova Iorque, a função de agente financeiro do Governo Brasileiro, após negociações do Ministério da Fazenda com os interessados, para a execução do Acordo Geral (General Bond) e dos Acordos específicos (Agreements), celebrados para o pagamento da Dívida Externa Consolidada, decorrente dos empréstimos em dólares americanos, de responsabilidade dos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto do Café do Estado de São Paulo, de que trata o Decreto-lei nº 6.019, de 23 de novembro de 1943.

Art. 4º Para atender aos gastos da Administração Direta no Exterior, a Comissão de Programação Financeira, com base nos cronogramas de desembolso, processará periodicamente as liberações de cotas, salvo quando se tratar de recursos destinados aos programas custeados à conta de receitas com destinação específica.

Parágrafo único. As cotas creditadas serão consideradas como incorporadas à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., até que as Unidades creditadas as utilizem nos seus pagamentos.

Art. 5º São competentes para emitir ordens de pagamento, à conta das transferências feitas pelo Órgão Setorial de Programação Financeira, os ordenadores de despesa das Unidades que disponham de recursos no exterior.

Art. 6º O pagamento de despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante cheque nominativo ou ordem bancária, em favor de beneficiado, expressamente indicado, sediado, domiciliado ou representado no exterior, obrigatoriamente assinado pelo ordenador de despesa e pelo encarregado do setor financeiro.

Art. 7º Os Ministérios ou Órgãos que disponham de Unidades no exterior, poderão efetuar o pagamento de despesas através dessas Unidades, mediante a descentralização de créditos orçamentários e adicionais e correspondentes repasses e sub-repasses, observada a contabilização estabelecida no Decreto nº 74.439, de 21 de agosto de 1974.

Art. 8º Fica o Ministério da Fazenda, após entendimentos com os demais Ministérios e órgãos, autorizado a providenciar a destinação do pessoal em serviço na Delegacia do tesouro Brasileiro no Exterior.

Art. 9º Ao Ministério da Fazenda cabem as demais atribuições da extinta Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior não transferidas a outros Ministérios e Órgãos por força deste decreto.

Art. 10. Cabe à Inspetoria Geral e Finanças do Ministério da Fazenda adotar as seguintes providências:

a) proceder ao levantamento da tomada de contas do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior e dos agentes consultores encarregados da renda consular, referentes ao exercício de 1974;

b) efetivar a apuração dos bens, direitos e obrigações registrados na Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, para fins de contabilização e transferência aos setores próprios;

c) promover o encerramento da contabilidade da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

Art. 11. Os Ministros de Estado expedirão os atos necessários à execução deste decreto.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1974; 153º da independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso