DECRETO Nº 75.073, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974.
Reduz as alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados relativas a produtos compreendidos no Capitulo 71 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º As alíquotas dos produtos compreendidos nas posições, subposições e itens abaixo discriminados, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, passam a ser as seguintes:
I - Alíquotas 0 (zero):
71.02.01.00, 71.02.02.02, 71.02.02.99, 71.02.04.00, 71.04.00.00, 71.05.00.00, 71.07.00.00, 71.09.00.00 e 71.11.00.00;
II - Alíquotas de 5% (cinco por cento);
71.02.01.00, 71.02.02.02, 71.12.00.00, 71.13.00.00, 71.14.00.00, 71.15.02.00 e 71.15.99.00;
III - Alíquota de 10% (dez por cento);
71.06.00.00, 71.08.00.00 e 71.10.00.00;
IV - Alíquota de 12% (doze por cento);
71.16.00.00.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki