DECRETO Nº 75.097, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974.

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob a forma de utilização gratuita, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, o terreno com 4.910.00m² (quatro mil, novecentos e dez metros quadrados), situado à Rua Guilherme Schell, no Município de Canoas, no referido Estado, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 2.932, de 1974.

Art. 2º A cessionária se obriga a manter em funcionamento a escola destinada a crianças excepcionais, construída no terreno mencionado no artigo 1º.

Art. 3º a presente cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen