Decreto nº 75.174, de 31 de dezembro de 1974.

Concede à Maria de Salles Ferreira - Firma Individual o direito de lavrar minério de ferro no Município de Sabará, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DecretA:

Art. 1º - Fica outorgada à Maria de Salles Ferreira - Firma Individual concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade dos herdeiros de Newton de Paiva Ferreira, no lugar denominado Biquinha, Distrito e Município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e setenta e seis hectares e setenta ares (176,70ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice que coincide com o quilômetro número quinze (Km 15), da antiga Estrada Belo Horizonte - Sabará ou Nova Lima e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e sessenta e cinco metros setenta centímetros (665,70m), trinta e três graus cinqüenta e sete minutos noroeste (33º57'NW), mil novecentos e sessenta e nove metros e cinqüenta centímetros (1.969,50m), sessenta quatro graus cinqüenta e seis minutos nordeste (64º56'NE), mil e cinco metros e quarenta centímetros (1.005,40m), vinte e oito graus um minuto sudeste (28º01'SE), trezentos e trinta e sete metros e noventa centímetros (337,90m), cinqüenta e quatro graus dois minutos sudoeste (54º02'SW), cento e sessenta e um metro e noventa centímetros (161,90m), seis graus quinze minutos sudeste (06º15'SE), duzentos e sessenta metros (260m), setenta e quatro graus cinqüenta e três minutos sudoeste (74º 53'SW), quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), dezesseis graus noroeste (16ºNW), setenta e quatro metros (74m), seiscentos e sessenta e três metros (663m), quarenta e dois graus quinze minutos sudoeste (42º15'SW), setecentos e quarenta e quatro metros e onze centímetros (744,11m), oitenta e sete graus trinta e nove minutos noroeste (87º39'NW);

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM 7.690-60).

Brasília, 31 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki